BSPF - 16/07/2018
Há precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.673) que admite maior flexibilidade no reconhecimento do requisito da pertinência temática para a legitimidade de ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes reconsiderou sua decisão que havia julgado extinta ação que questiona legislação sobre cassação de aposentadoria de servidores públicos por falta vínculo direto entre o objeto social das requerentes e a norma contestada.
A ADPF foi ajuizada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
As entidades afirmam que os artigos 127 (inciso IV) e 134 do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/1990) não foram recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos.
Na decisão que extinguiu a ação, Moraes havia acatado preliminar do Procurador-Geral da República de ilegitimidade ativa das autoras por considerar ausente a pertinência temática entre a norma questiona e as finalidades institucionais das agravantes.
Em agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro, as associações voltaram a afirmar que há pertinência temática entre o objeto da ADPF e seus objetos sociais, uma vez que os dispositivos questionados têm sido regularmente aplicados pelos tribunais aos membros da magistratura.
Para reconsiderar seu entendimento, o ministro citou precedente no qual a corte flexibilizou os requisitos de pertinência temática para ações de controle abstrato de constitucionalidade. Na ADI 4.673, Alexandre de Moraes foi relator, mas seu posicionamento — semelhante ao adotado nesta ação dos magistrados — não foi acolhido pelos demais membros da corte.
“Em homenagem ao princípio da colegialidade, considerando o quanto sedimentado no referido precedente, reconsidero a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade das autoras”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico
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