BSPF - 30/07/2018
A Constituição Federal é o documento máximo que guia as leis que regem o Estado Brasileiro e traz em suas linhas os princípios mestres para o desenvolvimento nacional. Por ser uma constituição externa, o texto de 1988 fixa, em seu art. 37, os cinco famosos princípios que devem guiar a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A observância desses princípios no trato com a res publica é uma segurança de que os servidores estão atuando em prol do bem de todos. Destacando dois desses princípios, o da moralidade e o da impessoalidade, surge a vedação ao nepotismo na Administração Pública. Nesse sentido, não é permitido que se favoreça qualquer pessoa na Administração Pública em razão de grau de parentesco ou afinidade.
O tema do nepotismo foi regulado por meio do Decreto nº 7.203/2010, que estabelece as vedações às nomeações de autoridades aos cargos públicos. A norma, porém, trata de estabelecer aqueles casos em que os atos não serão considerados como nepotismo:
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.¹
No âmbito das contratações públicas, também persistem as regras acerca do nepotismo. O Decreto nº 7.203/2010 prevê, em seu art. 7º, que os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública federal, devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança. Em relação a essas contratações, o Tribunal de Contas da União – TCU firmou:
[…] a contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, constitui grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos.²
Essa contratação afastada da moralidade administrativa, inclusive, é capaz de macular as contas do gestor público, conforme manifestação recente do TCU: “A contratação pelo gestor de empresa de seus familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao responsável”³.
Em complemento, cumpre lembrar que cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, além de apurar situações irregulares existentes.
¹ BRASIL. Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010. Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
² TCU. Processo TC nº 027.865/2014-2. Acórdão nº 1.253/2016 – 1ª Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.
³ TCU. Boletim de Jurisprudência nº 225. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 25 jul. 2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil
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