Consultor Jurídico - 25/01/2014
É constitucional o artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/2001, que veda aos procuradores federais o exercício da advocacia fora das atribuições do cargo, definidas pela Lei 8.112/90. Logo, é desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre o regime desta carreira, notadamente sobre a proibição ao exercício da advocacia privada.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União para manter ativo procedimento administrativo-disciplinar (PAD) contra um procurador autárquico em Curitiba.
O juízo de origem havia derrubado o PAD por, dentre outras razões, reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo daquela MP, que regula as carreiras da Administração Federal. Por consequência, a sentença suspendeu a proibição da dupla militância advocatícia, que vinha ocorrendo há 15 anos, como admitiu o autor.
Para o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, não se pode falar em ‘‘direito adquirido’’, a fim de tornar imutável o regime jurídico. É que o vínculo entre o servidor e a Administração é de Direito Público, definido em lei, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal...
Leia a íntegra em Procurador federal não pode atuar comoadvogado privado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############