BSPF - 27/01/2014
A decisão é da 3.ª Turma. Por decisão da justiça federal de primeira instância, foi recebida denúncia e autorizada quebra do sigilo bancário de um investigado sob a acusação de haver concedido, na qualidade de servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Barreiras, documentos públicos ideologicamente falsos que autorizavam o desmatamento em várias áreas da Fazenda Estrondo/BA, beneficiando terceiros.
O servidor público é acusado de ser o responsável por, em 18/11/2002, autorizar desmatamento irregular no município de Formosa do Rio Preto/BA. Foram no total 69 autorizações, em um único dia, para aproximadamente 49.000 ha.
Sete meses depois, em vistoria à fazenda Estrondo, foram encontrados outros documentos assinados por ele, todos em nome da Companhia de Melhoramentos do Oeste da Bahia (CMOB) e Delfin Rio S.A. Créditos Imobiliários. Os documentos foram emitidos, segundo consta nos autos, com base em supostos laudos técnicos de engenheira do órgão.
O acusado afirma que tudo foi realizado tendo em vista o devido processo legal, no qual o proprietário/beneficiário das terras teria cumprido todas as exigências para o desmatamento.
Foi aberto um processo administrativo disciplinar no IBAMA, pela presidência do órgão, contra o agente público, onde ficou comprovado que em nenhum documento assinado pelo acusado havia carimbo de protocolo e que as taxas de vistoria foram pagas após as autorizações, o que leva a conclusão de inexistência de vistoria e de laudo técnico.
Com base no Código Penal, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o servidor público. Ele responde por omissão de informações e inserir declarações falsas em documentos públicos.
Em recurso ao TRF1, o servidor tentou anular a decisão que recebeu a ação penal e autorizou acesso às suas contas bancárias. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que os fatos narrados na denúncia e os indícios de sua prática constantes dos autos são suficientes para a abertura da ação penal e que a quebra do sigilo bancário foi devidamente fundamentada, nos termos da Lei Complementar 105/2001.
O voto foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.
Fonte: TRF1
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