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BSPF - 22/09/2014
Técnico executava tarefas sob a supervisão de analista; o exercício do cargo em comissão é circunstância que também descaracteriza o desvio de função
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso de apelação em ação ordinária destinada a obter o pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico e analista do Seguro Social.
Os autores da ação apresentaram como principal argumento o fato de exercerem efetivamente as atribuições de analista, pleiteando as diferenças salariais a título de equiparação. Declaram que houve desvio de função pelo efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de hierarquia superior.
A decisão do TRF3 informa que a investidura em cargo público só pode se dar por concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego. Assim, a ocorrência de desvio de função, se constatada, é irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo ao qual está desviado. Do contrário, se estaria criando outra forma de investidura em cargos públicos de forma ilegal.
Entretanto, os tribunais superiores entendem que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Ocorre que, no caso, não ficou comprovado o desvio de função, especialmente nos casos dos servidores nomeados para função de confiança, que receberam inclusive a contraprestação monetária pelo exercício do cargo em comissão.
Os servidores requereram a equiparação salarial a partir de fevereiro de 2002, em função da estruturação da Carreira Previdenciária e novo enquadramento de cargos criados pela Lei 10.355/01, com suas atribuições definidas pela Lei 10.667/03.
De acordo com a legislação, a realização das atividades de analistas são também esperadas pelos técnicos, contudo, sob a orientação e supervisão de analistas e com menor carga de responsabilidade. Pelo conjunto das provas trazidas ao processo não ficou comprovado que o desempenho das funções se deu sem qualquer supervisão e acompanhamento de Analistas Previdenciários ou superior hierárquico, ficando descaracterizado, desse modo, o alegado “desvio de função”.
Diz a decisão: “Pelo texto da Lei 10.355/01 (artigo 6º) a realização de tais atividades também são esperadas pelos Técnicos Previdenciários, contudo sob a supervisão e orientação de Analistas Previdenciários. As tarefas executadas não se amoldam as funções privativas do cargo de Analista Previdenciário, afastando desse modo a ocorrência do alegado “desvio de função” e não fazendo jus os autores a qualquer indenização a título de remuneração”.
A decisão está amparada por precedentes do TRF1, do TRF2, e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o número 0005437-45.2005.4.03.6105/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3
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