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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 21 de setembro de 2014

Fui demitido involuntariamente: o que recebo?

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF - 21/09/2014



A demissão do servidor público é forma de penalidade prevista para o servidor que cometer falta funcional. Muitos tentam reverter a expulsão, no entanto, quando não há mais escapatória, quais são as verbas e os direitos do ex-servidor?


Em 2011 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.145.317 e entendeu pela aplicabilidade do artigo 78, § 3º, da Lei 8.112, de 1990, também aos servidores demitidos. O referido artigo prevê o pagamento do período de férias que tiver direito quando de sua exoneração.


A justificativa pautou-se no argumento as férias são uma garantia constitucional “e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, como no caso, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.”


Portanto, ao servidor demitido é assegurado o direito ao recebimento das férias não gozadas, preenchido o período aquisitivo.


Já quanto às regras previdenciárias, é sabido que o servidor público é abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social e, uma vez demitido, deverá começar a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.


Nesse sentido, é de salientar que o tempo de contribuição para o Regime Próprio não restará prejudicado, sendo assegurado pela legislação previdenciária a contagem recíproca de tempo de serviço. Nas palavras de João B. Lazzari:


A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei n. 6226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os Regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal.


A regulamentação legislativa que fixou os critérios para compensação dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, constam na Lei 9.796 e no Decreto nº 3112, ambos de 1999, observada, também, a legislação previdenciária do Regime Geral.


Em suma, ao servidor demitido involuntariamente é assegurado o recebimento referente às férias adquiridas e não gozadas, bem como a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Fonte: Servidor Legal (Jean P. Ruzzarin)

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