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BSPF - 19/09/2014
A categoria de peritos Papiloscopistas das Polícias Federal e Civil param suas atividades na próxima semana (22 a 24/09), de segunda a quarta-feira, para pressionar a Presidência da República a sancionar o PLC 78/2014. O prazo para essa decisão encerra na quarta-feira (24).
O fato dos peritos papiloscopistas não serem mencionados na Lei Geral de Perícias (Lei 12.030/09) abre uma grande brecha no sistema judicial, pois sem a oficialidade do laudo muitos advogados têm questionado sua validade sob a alegação que a prova pericial não foi produzida por peritos oficiais.
A Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação (Fenappi) anseia para que a categoria seja incluída no PLC, e assim passe a mencionar o perito papiloscopistas como perito oficial das Polícias Federal e Civil. De acordo com a Fenappi, o PLC não implicará aumento de salários e benefícios para a carreira.
São alguns exemplos das atividades realizadas pelos papiloscopistas, os laudos realizados nos locais de crime para a autoria do crime ou absolvição de suspeitos; no Supremo Tribunal Federal as condenações criminais; deportação de estrangeiros; na INTERPOL a identificação dos procurados internacionais, brasileiros presos no exterior, cadáveres não identificados e no uso de passaporte falso, etc. E nos Institutos de Medicina Legal o reconhecimento dos cadáveres não identificados.
Segundo o presidente da Fenappi, Antonio Maciel Aguiar Filho se for vetado o PLC 78, “podemos ter um caos em vários setores da identificação, sobretudo nos Institutos Médicos Legais, onde os papiloscopistas são responsáveis por mais de 90% de todas as identificações cadavéricas” afirma.
Fonte: Diário do Poder
BSPF - 19/09/2014
Norma dispõe sobre permissões e vedações para aqueles que acumularão o magistério com as atividades de servidor
Foi publicada na última sexta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 2 da Controladoria-Geral da União (CGU), assinada pelo Ministro Jorge Hage, que dispõe sobre a avaliação da existência, ou não, de conflito de interesses quando do exercício de atividades de magistério por funcionários e outros agentes públicos do Poder Executivo federal. A orientação descreve em quais casos os agentes públicos federais precisam ou não consultar previamente o órgão para que possam exercer a atividade de magistério, em face do que dispõe a Lei nº 12.813/13.
A permissão abrange as atividades de capacitação ou treinamento mediante cursos, palestras ou conferências, além da docência em instituições de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, públicas e privadas. Em qualquer caso, porém, deverá ser observada jornada distinta do horário de trabalho do servidor.
Estão inseridas na permissão as funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor. Para tanto, os agentes públicos deverão observar especialmente as previsões do Decreto nº 1590/95, no Parecer AGU GQ-145/98 e na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/12.
Restrições
A orientação ressalva as restrições dispostas no inciso X, artigo 117 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), segundo o qual é vedado ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Além disso, a prestação de consultorias também está excluída do rol de atividades permitidas.
O agende público que atuar como docente ainda fica impedido de participar das ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação realizadas na instituição de ensino em que é professor. Quando a atividade do magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que o agente público pertence, ficará vedado o recebimento de remuneração de origem privada, sendo possível apenas a indenização de gastos com transporte, alimentação e hospedagem por parte da instituição promotora do curso.
Cursos preparatórios
Aos servidores que desenvolverem atividade de magistério em cursos preparatórios para concurso público a portaria determina que fica vedado participar de quaisquer atos relacionados com o certame. Incluídos aí a definição de cronograma e conteúdo programático, a elaboração, aplicação e correção de provas em qualquer fase e no curso de formação, incluídos o teste psicotécnico e o exame psicológico, bem como a prova de aptidão.
Da mesma forma, fica vedada, conforme previsto no inciso II, do artigo nº 3 da Lei nº 12.813/13, a divulgação de informação privilegiada ou de acesso restrito às quais o agente público tenha acesso para fins didáticos.
Público-alvo
O parágrafo único do art. nº 6 da Orientação Normativa traz a única hipótese em que o exercício do magistério deverá ser precedido de consulta acerca doa existência de conflito de interesses – caso o público-alvo do curso oferecido tenha interesse em decisão do agente público que o ministra ou da instituição ou colegiado ao qual ele pertença.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU
BSPF - 19/09/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que os descontos nas remunerações dos auditores fiscais da Receita Federal do Tocantins em razão de greve no serviço público também podem incidir sobre a Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação (GIFA). Os advogados da União confirmaram que a referida bonificação está ligada ao desempenho profissional de auditores e técnicos, fruto exclusivo do trabalho do servidor.
Contra a decisão da Administração, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil acionou a Justiça para impedir a incidência dos descontos nos vencimentos referentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve (9 a 30 de abril de 2008), e sobre a gratificação recebida pelos servidores do Tocantins. Alegou ser ilegal a redução da remuneração, em virtude do seu caráter alimentar, bem como sobre qualquer parcela da GIFA, por ser vinculada às metas de arrecadação e decorrente de avaliação trimestral de meses anteriores. Os pedidos já haviam sido rejeitados, mas o sindicato insistiu e apelou da sentença.
Contestando o pedido, a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) defendeu a legalidade do desconto dos dias não trabalhados, que ainda deve incidir sobre a parcela institucional da gratificação, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que a GIFA, mesmo a institucional, faz parte do desempenho profissional de auditores e técnicos da Receita e, mesmo que tenha por base um resultado relativo às metas de arrecadação em âmbito nacional, ela é produto único e exclusivo do trabalho humano.
De acordo com os advogados da União, a Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu artigo 7º, estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho. Por esse motivo, não há qualquer direito do grevista em receber os dias parados. Além disso, destacaram que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal, podendo ser exercido na forma definida pelo STF.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com a defesa da AGU, rejeitou o pedido do sindicato e manteve a permissão para descontos salariais, inclusive sobre a gratificação. "Apesar do Decreto nº 5.914/2006 estabelecer que o recebimento da referida gratificação se dá em razão do cumprimento de metas de arrecadação, ela faz parte da remuneração do servidor, sendo devido o desconto da referida parcela pelos dias não trabalhados em decorrência de situação de greve, que é decisão livre e pessoal do servidor em participar do movimento paredista", destaca a decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
Jornal do Senado - 19/09/2014
Com voto favorável do relator, Comissão de Constituição e Justiça avalia proposta que proíbe reajuste salarial acima das perdas inflacionárias para servidores públicos até seis meses antes do pleito
A lei que regulamenta as eleições (Lei 9.504/1997) pode ser modificada para explicitar que, nas localidades onde houver pleito, fica proibido aumento salarial para servidores públicos nos seis meses que antecedem a votação e até a posse dos eleitos. Conforme o projeto (PLC 69/2011), o reajuste em questão seria aquele acima da recomposição por perda do poder aquisitivo dos salários nos 12 meses anteriores à eleição, ou seja, apenas o índice maior que as perdas inflacionárias.
A proposta já tem voto favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e está pronta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em decisão terminativa.
O projeto também estabelece que aqueles que descumprirem as proibições determinadas pela lei eleitoral estarão sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
A lei eleitoral proíbe, por exemplo, que candidatos ou partidos utilizem bens da administração pública. Proíbe ainda a cessão de servidor público para trabalhar em comitês de campanha eleitoral e o uso, por candidato, de material de distribuição gratuita de caráter social custeado pelo poder público.
Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a lei eleitoral também veda a nomeação de servidores, a demissão deles sem justa causa, a transferência ou a exoneração. A transferência de recursos da União aos estados e municípios (e dos estados aos municípios) também não é permitida, entre outras restrições.
Raupp considera necessária a aprovação para que fique expressa na lei a data a partir da qual fica vedado o aumento de servidores públicos e para explicitar que o descumprimento da lei se configura em atos de improbidade administrativa.
Consultor Jurídico - 19/09/2014
A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
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