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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

IMBEL: TRT publica Acórdão que anula de demissão de trabalhador

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

IMBEL: TRT publica Acórdão que anula de demissão de trabalhador

02/02/2015


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região publicou Acórdão do desembargador Federal do Trabalho, Grijalbo Fernandes Coutinho, que ratifica a decisão de primeiro grau que anulou a rescisão antecipada do contrato de trabalho do empregado público Marcelo de Farias Rebelo, demitido em 10 de janeiro de 2013, e fixa indenização de 10 mil reais por danos morais (em reportagem publicada no site de 30/01/2015, o sindicato publicou incorretamente o valor de R$ 40 mil).
Marcelo Rebelo tomou posse na IMBEL em 3 de dezembro de 2012, após ter sido aprovado 7º lugar para o cargo de Analista Contábil Especializado. Em 9 de janeiro de 2013 foi convidado por seu superior hierárquico para assistir a uma cerimônia de homenagem a determinado militar, em virtude de sua aposentadoria. Na ocasião, esclareceu ao superior que, em razão de estar desenvolvendo trabalho contábil naquele momento, estava impossibilidade de comparecer ao evento, sob pena de prejudicar os trabalhos, justificativa que foi aceita pelo chefe. No entanto, no dia seguinte foi advertido em razão de seu não comparecimento à cerimônia, ocasião em que afirmou ao superior hierárquico desconhecer a natureza obrigatória do convite, inclusive pelo fato de ser recém-admitido ao emprego. No mesmo dia, recebeu o comunicado de rescisão contratual antecipada do contrato de experiência, sem que houvesse prévia instauração de processo administrativo.
No seu voto, o desembargador ressalta que a “dispensa imotivada de empregado em tais circunstâncias ofende os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, da CF). Não se trata aqui da estabilidade absoluta conferida aos funcionários públicos regidos por regime próprio, mas dos limites impostos ao gestor da coisa pública quanto à prática de determinados atos. Nenhum sujeito remunerado com dinheiro público e administrador de recursos com a mesma natureza, seja qual for a esfera de poder, tem autorização para contratar e dispensar empregados como se estivesse administrando uma unidade econômica de sua propriedade ou de sua família”.

Acesse a íntegra do Acórdão aqui.
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

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