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AGU - 12/05/2015
O regime de sobreaviso dos servidores da Polícia Federal é legal e não viola os preceitos constitucionais. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por agente da corporação na Justiça.
O autor do processo pedia que a administração pública fosse impedida de mantê-lo em sobreaviso nas 72 horas de folga seguintes ao plantão de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Também requereu que não fosse escalado para o serviço no período de descanso sem a devida compensação de folga.
Contudo, os advogados públicos esclareceram que a Portaria nº 1253-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Federal dispondo que "o servidor policial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser acionado a qualquer instante ou lugar, independentemente de se encontrar a serviço ou em horário de descanso, devendo atender prontamente ao chamado, sob pena de infração disciplinar".
Ainda de acordo com a AGU, os servidores destacados para exercer atividades fora do horário normal de trabalho já têm direito à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso.
A 11ª Subseção Judiciária de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do agente da Polícia Federal. A sentença concluiu que atividade do autor é diferenciada em relação aos demais servidores públicos federais, sendo, inclusive, remunerada com a gratificação de função policial exatamente para compensar a dedicação exclusiva dos policiais.
Atuou no caso a Procuradoria Seccional da União em Marília (SP), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0003757-89.2014.403.6111 - 11ª Subseção Judiciária de São Paulo.
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