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Consultor Jurídico - 12/05/2015
Os servidores reintegrados pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não têm direito a reparação pelo período em que ficaram afastados. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar um pedido de um ex-funcionário da Vale do Rio Doce que pedia R$ 650 mil de indenização pelo tempo de afastamento entre a edição da lei e o efetivo retorno dele ao serviço público.
O trabalhador foi demitido em 1991 junto com outros milhares de servidores, mas foi beneficiado pela lei de 1994, que permitia o retorno dos demitidos ao trabalho. O autor pediu na Justiça, então, o direito à reparação por dano moral e material porque a reintegração dele ocorreu somente em 2011 — 17 anos após a publicação da legislação que o beneficiaria com o retorno ao cargo.
Representando a União, a Advocacia-Geral da União apontou que a própria redação da norma afasta qualquer reparação financeira aos beneficiados. "A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie de caráter retroativo".
Ainda segundo a AGU, a readmissão do servidor estava sujeita à "disponibilidade de recursos e à constatação da efetiva necessidade de serviço". O órgão explicou que o servidor foi chamado a retomar cargo semelhante ao ocupado anteriormente somente quando a administração pública achou que seria preciso. Qualquer tipo de reparação, portanto, seria ilegal.
O Tribunal Regional Federal na 1ª Região concordou com o entendimento e negou o pedido do autor da ação. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do TRF-1 decidiu que "é indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia".
Apelação 0037428-79.2013.4.01.3400
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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