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BSPF - 04/06/2015
Quando tratamos de Direito Previdenciário do servidor público federal, que não está submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no artigo 40 da Constituição Federal, o atual cenário é composto por diversas regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, respectivamente de 1998, 2003 e 2005 e, mais recentemente, pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído pela Lei 12.618, de 2012.
Reiteradamente vem batendo às portas do Judiciário questão referente à possibilidade ou não de reconhecimento do período trabalhado em sociedade de economia mista ou empresa pública como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria. Isso porque, dependendo da data que for considerada como o ingresso no serviço público, o servidor será enquadrado na regra geral do artigo 40 da Constituição, em uma das regras de transição, ou, ainda, no RPC, refletindo diferentemente nos proventos de aposentadoria a regra adotada.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são sociedades civis ou empresariais de que o Estado tenha controle acionário. A empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado composta de capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, estrutura sob qualquer modalidade empresarial. A sociedade de economia mista possui o mesmo conceito, com a ressalva de que o capital não é exclusivamente público, mas misto, e ela somente pode ser criada na forma de sociedade anônima.
Seus trabalhadores, embora regidos pela CLT, devem ingressar mediante concurso público (art. 37, II, da CF), fato que demonstra a essência pública qualificadora dos serviços desempenhados por esses trabalhadores.
Assim, embora geridas por regras de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para execução de serviços públicos. Na hipótese de serem criadas visando à exploração de atividade econômica, seus serviços somente serão permitidos quando necessários à segurança nacional ou a relevante interesse público, conforme o artigo 173 da Constituição. Esses são apenas alguns fatores que, dentre tantos outros, demonstram a natureza pública dessas entidades e de seus empregados.
Por tais razões, é possível afirmar que o período laborado nos referidos entes deve ser entendido como serviço público, gerando todos os reflexos previdenciários ao servidor que posteriormente ingressar no serviço público federal. Assim, deve ser considerada como data de ingresso efetivo no serviço público aquela em que o servidor ingressou na empresa pública ou sociedade de economia mista, observando-se, dessa maneira, qual regra de transição ou mesmo a regra geral regerá sua aposentadoria.
Por fim, questiona-se se o servidor advindo de empresa pública ou sociedade de economia mista, que ingressa no serviço público federal após o início da vigência do Regime de Previdência Complementar estaria obrigado a aderir a tal regime, sendo consequência disto, a limitação dos benefícios e pensões ao teto do RGPS, de acordo com o artigo 3º da Lei 12.618/12.
Embora haja opiniões divergentes, deve prevalecer aquela que defende a possibilidade de os servidores oriundos de empresa pública ou sociedade de economia mista – desde que tenham
ingressado nestes entes da Administração Indireta antes do início da vigência do RPC – optarem por aderir ao novo regime ou permanecerem no RPPS, porque assim autoriza a Constituição Federal.
Em um primeiro momento, pode-se pensar que apenas aqueles que já eram servidores públicos federais quando do início da vigência do regime complementar poderiam optar por continuarem a serem regidos pelo RPPS, desde que o fizessem de forma prévia e expressa, conforme possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.618/2012.
Ocorre que há aqueles servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas anteriormente laboravam em empresa pública ou sociedade de economia mista, sem que ocorresse a quebra de vínculo com a Administração Pública. Tais servidores, tendo ingressado na empresa pública ou sociedade de economia mista antes do início da vigência do RPC, também somente serão submetidos às regras do novo regime mediante prévia e expressa opção.
Isso porque o § 16 do artigo 40 da CF/88 preceitua que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
Desse breve apanhado, conclui-se que, compreendendo como serviço público o período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia mista e; desde que o servidor tenha ingressado nesses entes antes do início da vigência do novo Regime de Previdência Complementar, a conclusão lógica é de que este servidor terá o direito de optar pelas regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base na permissiva constitucional do § 16 do artigo 40 de nossa Carta Magna.
Fonte: Servidor Legal (Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida)
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