Consultor Jurídico - 07/07/2016
A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável), criada pela Medida Provisória 2.229-43/2001 para os integrantes da Advocacia-Geral da União, segue tendo caráter pessoal, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, que reestruturou a carreira de advogado na União.
Essa foi a decisão tomada no dia 1º de julho pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência das turmas recursais segundo esse entendimento.
A questão foi levantada por uma advogada da União em Porto Alegre. Ela requereu judicialmente a VPNI sob a alegação de que, de abril de 2004 a junho de 2006, teria recebido remuneração inferior a de outros servidores que obtiveram a vantagem. O pedido foi julgado procedente pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, e a União recorreu. A 4ª Turma Recursal, no entanto, manteve a sentença.
A decisão recursal levou a União a ajuizar incidente de uniformização, pedindo a prevalência do entendimento que vem sendo adotado pelas 1ª e 2ª turmas recursais do RS, que não estende a VPNI a todos os integrantes da carreira.
Segundo o relator do incidente, juiz Nicolau Konkel Júnior, embora a Turma Nacional de Uniformização já tenha julgado pela extensão da VPNI, esse posicionamento foi revisto e, atualmente, entende como indevida a extensão da vantagem.
“Diante desse cenário, deve ser dado provimento ao presente incidente de uniformização para o fim de, na esteira da jurisprudência da TNU, rever o posicionamento atual desta turma regional e uniformizar o entendimento no sentido de reconhecer a manutenção do caráter pessoal da VPNI criada pela MP 2.229-43/2001, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, bem como a consequente impossibilidade de extensão de seu pagamento a todos os integrantes da carreira de advogado da União”, concluiu o magistrado.
IUJEF 5024398-31.2011.4.04.7100/TRF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
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