Consultor Jurídico - 13/09/2016
A importância dada à maternidade pela Constituição Federal (artigos 201, II; 203, I; 10, II, “b”, ADCT e 7º, XVIII) garante a prorrogação da licença-maternidade às mães que precisam cuidar de seus filhos nascidos com algum problema de saúde. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo juiz Rodiner Roncada, da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, para aumentar em 77 dias o período de afastamento de uma servidora que deu à luz uma criança prematura.
A ação foi movida pela servidora porque seu filho recém-nascido teve que ficar 77 dias em observação no hospital por ter nascido prematuramente. Ela pedia na cautelar que os 180 dias concedidos por lei fossem prorrogados por mais dois meses e meio para que ela pudesse ficar mais tempo cuidando no bebê.
“Não obstante os estreitos limites legais, as circunstâncias pessoais que envolvem a autora e seu filho recém-nascido merecem uma análise mais acurada e crítica da licença-maternidade, a partir da própria proteção constitucional deferida à gestante”, destacou o juiz federal ao explicar que a causa merece deferimento por não haver previsão legal sobre prorrogação do período.
O juiz federal ressaltou que a prorrogação merece acolhimento porque, de todo modo, o caso poderia ser inserido na disposição do artigo 83 da Lei 8.112/90, que delimita a concessão licença-saúde por motivo de doença de familiar. “Não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista”, complementou.
“Assim, diante da excepcionalidade das circunstâncias, entendo presente a plausibilidade do alegado direito à prorrogação da licença-maternidade, pelo prazo da internação neonatal ocorrida logo após o parto (77 dias), com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a autora e seu filho pelo período completo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração mensal”, finalizou o julgador ao conceder a antecipação de tutela.
Processo nº 0005274-58.2016.4.03.6306
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