BSPF - 15/09/2016
Uma tomada de contas especial verificou o pagamento indevido de auxílio-moradia a servidora pública entre os anos de 2003 e 2010. Em mandando de segurança que questionou a validade do procedimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a improcedência das alegações da autora de que os valores foram repassados por iniciativa da administração pública. O caso foi julgado nesta semana pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido de liminar foi feito após acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) determinar a reposição dos valores pagos a título de auxílio-moradia mediante desconto no contracheque da servidora. Segundo a corte, ela não comprovou o deslocamento de domicílio da cidade de origem a Brasília por ocasião de sua nomeação para cargo comissionado no Ministério de Ciência e Tecnologia, como seria necessário para fazer jus ao benefício.
A autora afirmou, na ação, que não teria sido notificada sobre a instauração do processo pelo TCU e que os repasses partiram do ministério, sem que ela fizesse qualquer requerimento formal para receber o auxílio-moradia. A liminar foi deferida parcialmente “determinando que, até a decisão final deste mandado de segurança, não venha a impetrante sofrer descontos, nos proventos, alusivos ao débito apurado”. Intimada no processo, a AGU recorreu da decisão.
A Advocacia-Geral frisou que o procedimento de tomada de contas especial do TCU tem a finalidade de avaliar os atos de gestão de determinando órgão, com o objetivo de verificar o cumprimento efetivo dos entendimentos fixados pela corte de contas à administração pública. Desta forma, não se cogita a participação de servidor ou particular perante o tribunal na relação deste com os órgãos fiscalizados e monitorados.
“Em outras palavras, não se permite que servidores reflexivamente envolvidos integrem o procedimento de análise e julgamento das contas ou de fiscalizações. Vale dizer: terceiros, eventualmente alçados pelo decisum, nesses processos, não se qualificam como acusados, litigantes ou partes”, explicou a AGU no recurso. Este entendimento, inclusive, já havia sido assentado em precedentes do próprio pleno do STF.
A Advocacia-Geral destacou, ainda, que a ampla defesa e o contraditório são concedidos ao servidor no procedimento instaurado pelo próprio órgão ao qual ele é vinculado. No caso, ficou demonstrado que houve essa observação no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia em relação à autora.
Residência fixa
A legalidade do acórdão que determinou o ressarcimento do auxílio-moradia também foi defendida pela AGU. Quanto ao efetivo deslocamento da servidora para Brasília ao ser nomeada para o cargo no ministério, haviam provas nos autos do processo de que ela, apesar de possuir imóvel no Rio de Janeiro, mantinha residência fixa em Brasília há mais de uma década. Também era locatária, um ano antes da nomeação, do mesmo imóvel indicado ao órgão para recebimento do benefício.
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.840/1996, ocupante de cargo DAS níveis 4, 5 e 6, somente quando deslocado para Brasília, poderá, mediante ressarcimento, ter os custos de moradia pagos pelo órgão no qual tiver exercício.
Por fim, a AGU sustentou que a tomada de contas especial, cujo objetivo é identificar responsáveis por danos causados ao erário e o respectivo ressarcimento do prejuízo, não está sujeita a prazo prescricional. E que o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 permite o desconto na remuneração do servidor de verbas recebidas indevidamente.
Acolhendo os argumentos do recurso da AGU, a 1ª turma do STF decidiu, por maioria, revogar a liminar anteriormente deferida, confirmando a validade do acórdão questionado.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão responsável por representar a União na Suprema Corte.
Ref.: Mandado de Segurança nº 32.569 – 1ª Turma do STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############