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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA


COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

...........................................................................................................................................................

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

...........................................................................................................................................................

Seção III

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos

orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da

Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,

destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as

receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária

e nas de crédito adicional.

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não

poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em

legislação específica.

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com

dotação ilimitada.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração

superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que

autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do

Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive

os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

...........................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada

de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal

de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser

instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos

para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de

que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo

referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser

compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da

elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as

premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da

despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das

medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem

ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo

determinado.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com

pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,

relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de

Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e

variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais

e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à

substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de

Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em

referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

...........................................................................................................................................................
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/626997.pdf
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