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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:




I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;



II - dez por cento, no de periculosidade.



§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)



§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.



§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.



§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.



§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, com base no inciso I, do art. 84 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,




DECRETA:



Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:



1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.



2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo .



Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).



1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.



2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações .



Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.



Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.



Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.



Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.



Art. 5° O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.



Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.



Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.



Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.



ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993




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