Consultor Jurídico - 15/06/2013
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do
auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor
recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de
Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, tomada
nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão da Turma Recursal de Sergipe
que havia concedido a equiparação com base na isonomia entre servidores
ocupantes do mesmo cargo, prevista na lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Federais.
A União, autora do recurso à TNU, apresentou como
contrapartida da decisão da turma recursal sergipana um acórdão da 4ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo
artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 refere-se tão somente aos
vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada
por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício.
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a
um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo
Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as
diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro,
acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira
Alves.
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41,
parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 somente garante isonomia de vencimentos, de
forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de
auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o
artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
Ele citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: “Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Para o relator, apesar de o
auxílio-alimentação não ter natureza de vencimentos, as razões da súmula são
aplicáveis. “Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao
legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização”, concluiu o
juiz.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da
Justiça Federal
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