Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 17/06/2013
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do
auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor
recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de
Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão
da Turma Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base na
isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na Lei 8.112/1990,
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Isonomia só para vencimentos
Para a União, a isonomia assegurada pelo artigo 41,
parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo
pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma
administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício.
Natureza indenizatória
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a
um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo
Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as
diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro,
acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira
Alves.
O voto
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41,
parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 somente garante isonomia de vencimentos, de
forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de
auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o
artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público. Ele citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: “Não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Economia
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) a decisão
vai evitar o dispêndio de quase R$ 94 milhões aos cofres públicos. Há
expectativa de reversão de milhares de decisões judiciais em razão do precedente
firmado pela TNU.
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