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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sem equiparação

 




Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 17/06/2013
 
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão da Turma Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base na isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.

Isonomia só para vencimentos

Para a União, a isonomia assegurada pelo artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

Natureza indenizatória

A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro, acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.

O voto

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Economia

De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) a decisão vai evitar o dispêndio de quase R$ 94 milhões aos cofres públicos. Há expectativa de reversão de milhares de decisões judiciais em razão do precedente firmado pela TNU.

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