Prezado Servidor
Tendo em visto muitos colegas comemorando a aprovação do PL 3525/2012,
oriundo do PLS (Projeto de Lei do Senado) 66/2010, de autoria do Senador
Marcelo Crivella, que tramita na Câmara dos Deputados e que traz, EQUIVOCADAMENTE,
a seguinte redação: “Art.1º É concedida pensão vitalícia,
a título de indenização especial, aos exservidores da extinta Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difeniltricloroetano, ocorrida no
exercício da função".
Caro Servidor, basta ser um pouco observador, e até mesmo um pouco crítico,
para observar que esse projeto é uma grande armadilha e não resolve em nada o
nosso problema, já que temos tantos processos na justiça buscando indenizações
e o Governo não admite que há servidores PORTADORES DE DOENÇAS ,muito menos
DOENÇAS GRAVES em decorrência de contaminação por inseticidas.
Sendo assim, cada um de nos devemos enviar Email para os Deputados para solicitar a alteração dessa redação e pedindo a adoção da redação constante
no PL 4485/2008 onde diz: "Art. 1° É assegurada aos
trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam
e, atual, Fundação Nacional de Saúde - Funasa, CONTAMINADOS pelos inseticidas
DDT e Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível... conforme
disposto em regulamento". Esse texto é bem claro e de fácil
comprovação já que temos exames que mostram a contaminação. Esse texto abrange
todos os servidores com algum grau de contaminação, ou seja, todos que
trabalharam com inseticidas, enquanto o aprovado no Senado diz que é preciso
que o servidor seja portador de doença grave provocada pelo inseticida.
Servidor peço sua gentil e especial atenção a essa situação, para que seja
divulgada e possamos cobrar dos nossos deputados, principalmente a nível de
sindicatos e da CONDSEF, antes que seja aprovado um Projeto de Lei que não vai
servir para os servidores e depois ficará difícil mudar.
Veja na íntegra o PL 3525/2012 e PL
4485/2008 no portal da Câmara dos deputados:www2.camara.leg.br
Segue uma preocupação sobre iminente aprovação do projeto de lei indenização DDT de origem do Senador Crivela, em pesquisa na no site da câmara, extrai o parecer acima, o qual aparenta dificultar eventual beneficio aos contaminados, tal parecer foi aprovado em reunião da comissão de seguridade social e família dia 29 de agosto do corrente ano, conforme dados abaixo:
29/08/2013 |
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.525, DE 2012
(PLS nº. 66 de 2010 na Casa de Origem)
Concede pensão especial aos exservidores
da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados
por doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difeniltricloroetano.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Ilustre Senador Marcelo
Crivella, propõe a concessão de pensão vitalícia, a título de indenização
especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos exservidores
da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública –
SUCAM, portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo
dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos ex-servidores
falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. Ressalvado o
direito de opção, o benefício não é acumulável com rendimento ou indenização
que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários. A
despesa decorrente da proposta será atendida com recursos alocados no
Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de
que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado brasileiro tem uma
dívida social para com esses cidadãos que exerceram missão tão importante no
combate a endemias e que, por conta disso, tornaram-se vítimas da ação danosa
do pesticida DDT. A contaminação já causou a morte de inúmeros funcionários,
além de graves sequelas em tantos outros, tornando-os inválidos para o trabalho.
Em suas atividades laborais, esses servidores não contavam com a necessária
orientação, proteção e segurança para manipulação do produto.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família,
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No prazo
regimental, não foram apresentadas emendas à proposição nesta Comissão de
Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Brasil, é verdade, tem uma dívida com os ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, que foram contaminados
pelo DDT quando realizavam trabalho de campo no combate à dengue, à
malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas no País, com destaque
para a Região Amazônica. Muitos desses servidores perderam a vida de forma
prematura acometidos por doenças decorrentes da contaminação pelo pesticida.
Outros tantos sofrem graves e sérios problemas de saúde, pela mesma razão.
O manuseio do dicloro-difenil-tricloretano ocorria de forma habitual, sem
que os funcionários tivessem recebido treinamento adequado à prevenção de
danos à saúde e à segurança do trabalho. Também não dispunham de
equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de esclarecimentos
acerca da toxicidade dos produtos usados.
Ocorre que o DDT é um potente inseticida da classe dos organoclorados
utilizado para o controle de pragas e endemias. Pode ser absorvido pelas vias
cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua lipossolubilidade, acumula-se no
tecido adiposo humano, o que determina a sua lenta degradação, com
capacidade de acumulação no meio ambiente e em seres vivos, contaminando o
homem diretamente ou por intermédio da cadeia alimentar. Apresenta efeito
cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda grave, atua principalmente no
sistema nervoso central provocando inquietação, desorientação, parestesias,
alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia, escotomas, cefaléia intensa e
persistente, fraqueza, vertigem, convulsões tônico-clônicas, depressão do centro
respiratório, coma e morte. A inalação pode causar sintomas como tosse,
rinorréia, rouquidão, irritação laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia.
Quando ingeridos, produzem também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas
abdominais. Manifestações crônicas descritas são perda de peso, anorexia,
anemia leve, tremores, hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza
muscular e dermatoses (cloracne).
Por todos esses efeitos e pelo seu alto poder residual, o DDT não pode ser
usado em lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos
anos na maioria dos países.
Os agentes da antiga SUCAM, que trabalharam sem proteção durante
quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na árdua missão de
combater as doenças que tanto atormentavam a população brasileira, sofrem
hoje as consequências do envenenamento pelo pesticida DDT.
Em alguns Estados, a exemplo do Acre e do Pará, o Poder Judiciário vem
reconhecendo o direito de indenização a ex-servidores da SUCAM
contaminados pelo DDT; e não apenas por causa mortis, mas também pela perda
da qualidade de vida dessas pessoas, os quais passaram a ter direito de
assistência à saúde por conta do poder público.
O fato é que, nem o governo federal e nem os entes subnacionais tiveram
o cuidado de submeter os ex-servidores da Sucam a uma rigorosa avaliação
médica, exames clínicos e estudos científicos, imparciais, que pudessem medir o
grau de toxidade e ajudar a diagnosticar os efeitos nocivos do produto, a fim de
comprovar aquilo que vem sendo observado, inclusive nos laudos cadavéricos
de ex-servidores que tiveram contato com o DDT e que, muito provavelmente,
morreram devido a doenças relacionadas à intoxicação do dicloro-difeniltricloroetano.
Sendo assim, nada mais justo do que o resgate dessa dívida social e a
garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo,
alguns quando ainda eram crianças.
Nesse sentido e para fins de clareza a respeito do ônus pelo pagamento do
benefício proposto, o projeto em tela determina, no seu art. 3º, que o pagamento
das pensões que vierem a ser concedidas será suportado com recursos do
orçamento da União.
O projeto não tem natureza de benefício previdenciário, e sim de
indenização a ser assumida pela manifestação de responsabilidade do Estado
em favor dos ex-servidores contaminados pelo DDT, logo o custeio da despesa
deverá ser suportada pelo Tesouro Nacional. E não é diferente daquilo que
preceitua a Lei nº 11.520, de 2007, que concede pensão especial ao atingidos
pela hanseníase, a qual dispõe que as despesas decorrentes da sua aplicação
correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária
específica no orçamento do Ministério da Previdência Social, ou seja, da
Seguridade Social. Essa é a única fonte indicada.
Como se trata de despesa de natureza indenizatória e não
previdenciária, portanto sem correlação com a aposentadoria especial, essa sim
incursa nas categorias de benefícios previdenciários, ainda assim é evidente que
os recursos para o pagamento da pensão proposta deverão ser provenientes de
dotações do Orçamento da Seguridade Social. Decorre disso o fato de que as
entidades competentes para executar as ações nas áreas de saúde e assistência
social, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, são inclusas nessa
categoria orçamentária.
Sabemos que os benefícios especiais são criados para conceder
prerrogativas a algumas categorias profissionais ou para atender a demandas
sociais geradas por fatos extraordinários de grande repercussão nacional. É
exatamente este o caso dos ex-agentes da extinta Sucam, cujo benefício a eles
proposto tem apenas caráter indenizatório. Tanto é que a pensão especial pode
ser cumulada com benefícios previdenciários, mas não é cumulável com
indenização que a União eventualmente venha a ser obrigada a pagar, em
decorrência de responsabilidade civil pelos mesmos fatos.
Portanto, não se está tratando de aposentadoria especial, cuja concessão
depende de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado. Ou seja, para ter direito à aposentadoria especial, o
trabalhador segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido em lei para a concessão do benefício.
cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a
partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Ademais, os efeitos de uma Lei reconhecendo o direito à aposentadoria
daqueles que, comprovadamente, tenham sido afetados pelo DDT, não seriam os
mesmos de uma sentença judicial genérica para concessão de tutela coletiva.
Aqui, o que se propõe é que, reconhecido o direito individual, possa a pessoa
afetada ou seus dependentes diretos apropriarem-se da indenização justa e
devida.
Acrescenta-se ainda o fato de que – e é isso que se deve levar em conta -
NÃO HÁ CURA PARA OS CONTAMINADOS COM O DDT. As pessoas
intoxicadas apresentam sintomas e sinais da doença no seu dia-a-dia,
comprometendo, assim, o gozo de uma vida normal. A vida que levam – isso
para os que ainda vivem - é de muito sofrimento e sem qualquer esperança de
melhoras.
No mais, o projeto não promove concessão automática de indenização. Há
todo um ritual e, mesmo na vigência da lei, certamente muitos dos interessados
irão buscar esse direito na justiça, a menos que se crie uma comissão especial
para analisar cada caso, a exemplo do que se fez com os anistiados políticos, ao
criar a Comissão de Anistia.
Entretanto, para fins de coerência e de isonomia salarial, propomos que o
valor da pensão seja fixado no mesmo valor do menor salário dos atuais agentes
de combate à endemias, pertencentes ao Quadro de Pessoal Suplementar de
Combate às Endemias da Fundação Nacional de Saúde.
Assim, diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei
nº 3.525, de 2012, com a incorporação da seguinte emenda:
EMENDA Nº DE 2013 - CSSF
(PL Nº 3.525, DE 2012)
O art. 1º do Projeto de Lei nº 3.525, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, aos exservidores
da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM),
portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difeniltricloroetano,
ocorrida no exercício da função.
§1º O valor da pensão mensal referida no caput será igual do ao salário fixado
para os Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Quadro Suplementar de
Combate às Endemias, da Fundação Nacional de Saúde, na forma estabelecida para os
empregos do Nível I, Classe A, da Tabela Salarial constante no anexo da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006,
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices
aplicados à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias contratos nos termos
da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 3º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos ex-servidores
falecidos em consequência da contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§4º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários. “(NR)
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado VITOR PAULO
Relator
|