Processos de Aposentadoria e Abono Permanência com contagem de tempo especial – SINDSEF aconselha a continuidade dos processos administrativos
* Daniel Pereira
Conforme é de conhecimento de nossos filiados, a Constituição Federal garante aposentadoria especial para aqueles que trabalham em atividades que exponha sua saúde em risco, previsto no art. 40, § 4º, da Magna Carta, com emendas constitucionais que alteraram o texto original (EC 20/98 e EC 47/2005).
Embora previsto no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial para servidores públicos precisa de lei complementar para regulamentá-la.
Passados mais de vinte anos da existência do novo texto constitucional, até o presente momento o governo federal nunca tomou a iniciativa de regulamentar a matéria.
Diante do descaso do Poder Executivo Federal os servidores públicos procuraram a proteção do STF, via Mandado de Injunção, para ver seu direito garantido.
A Condsef e o Sindsef moveram mandados de injunção que foram decididos pelo plenário daquela corte, com transito em julgado, com a determinação de que o Governo Federal aplique ao caso concreto o art. 57 da lei 8.213/1991 (Lei Geral do Regime da Previdência Social), que regulamenta, de forma análoga a matéria no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada, prevendo a aposentadoria especial ou a contagem de tempo de forma especial em decorrência de labor em atividade insalubre ou perigosa.
Diante da determinação do STF o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG emitiu instrução normativa para dar efetividade ao decidido pela Suprema Corte.
Recentemente, em outros Mandados de Injunção, o Ministro Teori Zavascki, de forma monocrática, entende que a constituição federal garante aos servidores federais apenas a aposentadoria especial, não incluindo nesse direito a questão da contagem de prazo de forma especial do tempo laborado em atividades penosas ou insalubres.
Devido ao decidido de forma monocrática pelo Ministro Zavascki, a União, de forma equivocada, pois essa decisão só atende ao caso em concreto, suspendeu as instruções que garantiam a contagem de tempo de forma especial do tempo insalubre para a concessão de aposentadoria ou de abono permanência, ameaçando inclusive a suspensão dos benefícios já concedidos.
Recentemente os advogados que atuam em defesa dos servidores públicos federais, no âmbito da Condsef, se reuniram em Brasília para discutirem a questão, chegando à conclusão que a União está errada em sua interpretação, pois o STF determinou a aplicação do art. 57 da lei 8.213/1991, que prevê em seus dispositivos não só a aposentadoria especial, mas também a contagem especial de tempo insalubre para efeito de aposentadoria ou abono permanência, sendo que o mandado de injunção da Condsef e Sindsef transitou em julgado, não podendo mais ser desconstituído.
Diante aos fatos, mesmo com as instruções do Governo Federal para a não concessão de contagem de tempo especial em atividades insalubres para efeito de aposentadoria ou abono permanência, o Sindsef recomenda aos seus filiados que continuem a montar os processos normalmente, para que os órgãos da administração federal, se quiserem, indefiram os pedidos, gerando assim o direito dos servidores irem à justiça para garantir aquilo que o STF já lhe concedera, podendo gerar direito a recebimento em dobro do período compreendido entre o requerimento de aposentadoria e ou de abono permanência com a contagem de tempo especial em decorrência de atividades insalubres em eventual vitória judicial, além de suspender a prescrição do direito do servidor.
* Presidente do Sindsef
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############