O Estado de S. Paulo - 19/10/2013
Análise : Márcio Cammarosano
A Constituição trata da remuneração de todos os agentes públicos, estabelecendo normas de observância obrigatória, como o teto dos servidores. Mas há questões que ainda não foram pacificadas pelo Supremo.
Quais sejam: 1) Há ou não há parcelas remuneratórias que não devem ser consideradas para efeito do cálculo da remuneração que deve ser contrastada com os tetos fixados na Constituição? 2) Em que medida cabe invocar as garantias constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como da irredutibilidade de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, para efeito de preservação da remuneração que já era superior aos tetos constitucionais posteriormente estabelecidos ou que receberam nova disciplina jurídico-normativa? 3) É ou não é constitucional dispositivo de emenda à Constituição que revigorou norma constitucional de natureza transitória, de 1988, para efeito de fazer incidir de imediato o teto constitucional, ensejando corte em remuneração, proventos e pensões que, antes dela, vinham sendo percebidos em montante superior ao novo teto? 4) Emenda Constitucional pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada?
Todavia, dúvida não pode haver no sentido de que - a partir da vigência e plena eficácia do dispositivo que fixou, disciplinando-o, o novo teto constitucional para remuneração - agente público algum pode ter sua remuneração majorada de sorte a superar o teto constitucional, excetuam-se da regra verbas indenizatórias, como diárias e ajuda de custo.
Mas impõem-se integral respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito, assim como à coisa julgada e à garantia da irredutibilidade de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, em face mesmo do que dispõe a Constituição.
Referidos direitos e garantias não podem ser prejudicados sequer por emenda constitucional que tem limites explícitos e implícitos na Lei Maior, como cláusulas pétreas, assim estabelecidas pelo Poder Constituinte originário, só ele ilimitado por definição.
Márcio Cammarosano: Professor de Direito da PUC-SP
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