AGU - 24/10/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, decisão que obrigava a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a inscrever candidato classificado fora das vagas para curso de formação destinado ao cargo de Especialista em Regulação do órgão.
Inicialmente, a Justiça acatou o pedido de um candidato que não se classificou para as vagas em concurso promovido pela Anac. Segundo entendeu o magistrado, a não aprovação de candidatos convocados para curso de formação ensejaria a convocação dos seguintes até o número de vagas previsto no edital da seleção.
Contra a decisão, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anac) esclareceram que caso prevaleça a conclusão adotada na sentença, a autarquia seria obrigada a fazer nova convocação para o curso de formação para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil apenas em relação aos candidatos classificados até a posição de nº 111.
Segundo os procuradores, foram disponibilizadas 107 vagas e houve somente quatro reprovações no curso de formação e o candidato ficou classificado na 113ª colocação. Por esse motivo, ele não poderia ser beneficiado com as supostas vagas surgidas após a reprovação dos candidatos.
As procuradorias argumentaram que a não convocação de candidatos aprovados em primeira etapa para participação de curso de formação ocasionou a eliminação automática deles e, portanto, seria incabível, após o decurso do prazo de matrícula, a nomeação para suprir as vagas decorrentes de reprovação durante o curso.
Além disso, destacaram que a convocação complementar, prevista em edital, para a realização de curso de formação apenas ocorreria em relação às matrículas não efetivadas daqueles candidatos convocados inicialmente. Dessa forma, de acordo com a AGU não seria legítimo ampliar a interpretação das regras do edital do concurso, exigindo o mesmo tratamento em relação aos reprovados no programa de formação.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com a defesa dos procuradores e anulou a decisão a anterior. No voto, o relator destacou que "não havendo a previsão de realização de outro curso, não estava a autarquia obrigada a criar um curso exclusivo para suprir vagas decorrentes de não conclusão do curso, vagas pretendidas pelo autor nesta ação como mera expectativa".
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############