Ação de indenização por manuseio do pesticida DDT é julgada improcedente
Data da publicação: 04/06/2009
Republicado 12/01/2014
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO), representando a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), obteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por dano moral ajuizada contra a autarquia por suposto envenenamento de pesticida DDT.
O DDT (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano) é o primeiro pesticida moderno tendo sido largamente usado após a Segunda Guerra Mundial para o combate dos mosquitos causadores da malária e do tifo. Seu uso é controlado pela Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e teve sua fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso, proibidos no Brasil pela Lei nº. 11.936 de 14 de maio de 2009.
A Procuradoria alegou que autor fez exame periódico de saúde em 1999, nada constando sobre a alegada intoxicação, não havendo, ademais, registro de pedido de licença médica para tratamento de saúde, nem entrada de requerimento para comprovação de doença ocupacional.
Além disso, demonstrou a necessidade de realização de perícia judicial, uma vez que os exames apresentados pelo autor não eram idôneos a comprovar a intoxicação por DDT, visto que realizados pelo "Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil", instituição que teve vários de seus exames confrontados, em diversas ações judiciais, com outros exames produzidos judicialmente junto a laboratórios conceituados.
A sentença, proferida pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu a inexistência de intoxicação e contaminação do autor pelo DDT, afastando inteiramente o nexo de causalidade que o autor afirmava existir entre suas atribuições funcionais e a doença de que alegava ser portador.
A avalanche de ações de indenização por manuseio de DDT promovidas por servidores da FUNASA exigiram atuação diligente e comprometida da PF/GO, no sentido de demonstrar o equívoco das alegações e dos exames médicos apresentados pelos autores das demandas.
Republicado 12/01/2014
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO), representando a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), obteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por dano moral ajuizada contra a autarquia por suposto envenenamento de pesticida DDT.
O DDT (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano) é o primeiro pesticida moderno tendo sido largamente usado após a Segunda Guerra Mundial para o combate dos mosquitos causadores da malária e do tifo. Seu uso é controlado pela Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e teve sua fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso, proibidos no Brasil pela Lei nº. 11.936 de 14 de maio de 2009.
A Procuradoria alegou que autor fez exame periódico de saúde em 1999, nada constando sobre a alegada intoxicação, não havendo, ademais, registro de pedido de licença médica para tratamento de saúde, nem entrada de requerimento para comprovação de doença ocupacional.
Além disso, demonstrou a necessidade de realização de perícia judicial, uma vez que os exames apresentados pelo autor não eram idôneos a comprovar a intoxicação por DDT, visto que realizados pelo "Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil", instituição que teve vários de seus exames confrontados, em diversas ações judiciais, com outros exames produzidos judicialmente junto a laboratórios conceituados.
A sentença, proferida pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu a inexistência de intoxicação e contaminação do autor pelo DDT, afastando inteiramente o nexo de causalidade que o autor afirmava existir entre suas atribuições funcionais e a doença de que alegava ser portador.
A avalanche de ações de indenização por manuseio de DDT promovidas por servidores da FUNASA exigiram atuação diligente e comprometida da PF/GO, no sentido de demonstrar o equívoco das alegações e dos exames médicos apresentados pelos autores das demandas.
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