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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 11 de janeiro de 2014

Responsabilidade civil do Estado por Contaminação pelo DDT

Responsabilidade civil do Estado. Antigos servidores da Sucam. Combate a endemias. Manipulação de DDT.
Ausência de treinamento e de equipamentos adequados de proteção individual. Exame promovido pela própria
Funasa. Contaminação por DDT. Danos biológicos. Ausência. Dano moral. Indenização.
O dano moral referente à manipulação do DDT por agente de endemias caracteriza-se pelo abalo
psicológico decorrente da presença da substância maligna no organismo, contaminado por motivo de Boletim informativo de JuriSprudência n. 230 3
manuseio do produto, durante anos, sem proteção, sendo inegável a angústia e apreensão sofridas em razão
do pânico produzido em torno desse inseticida. Unânime. (ApReeNec 0006713-61.2011.4.01.3000/AC, rel. Des.
Federal João Batista Moreira, em 12/06/2013.)
Banco BMD S/A. Liquidação extrajudicial. Investidor. Prejuízos. Banco Central do Brasil. Responsabilidade civil. Nexo
causal. Prova. Ausência. Indenização.
Compete ao Bacen exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas
que interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizam (Lei
4.595/1964, art. 11, inciso VII). Não é razoável extrair desse dispositivo a obrigação específica de evitar o
prejuízo de investidores no mercado financeiro, uma atividade de risco por sua própria natureza. Precedentes.
Unânime. (Ap 0002003-79.1999.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 12/06/2013.)
Ensino superior. Aprovação em processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas, na modalidade portadora
de curso superior. Apresentação de certificado de conclusão de curso. Possibilidade.
Não se afigura juridicamente possível obstar matrícula de candidata aprovada em processo seletivo para
ocupação de vagas ociosas, na modalidade portadora de curso superior, mesmo sem a realização da entrega
do diploma de graduação, não tendo sido satisfeito o referido requisito em razão de questões meramente
administrativas. Unânime. (ReeNec 0000016-06.2012.4.01.3803/MG, rel. Des. Federal Souza Prudente, em
12/06/2013.)

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