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Consultor Jurídico - 11/02/2014
Servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho tem estabilidade no emprego. A dispensa desses empregados, assim como o servidor estatutário, deve ser motivada e só pode ocorrer após sentença judicial, processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um servidor celetista ao emprego. A 1ª Turma entendeu que ele foi demitido sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme dispõe a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal.
A disputa entre servidor e a Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) era pela possibilidade, ou não, de reconhecer aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, admitidos por concurso público e regidos pelas normas celetistas, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República — que enumera os servidores que são estáveis após três anos de exercício.
Segundo a assessoria de imprensa do TST, o servidor ingressou na fundação por concurso público em agosto de 2001 como advogado, para defender presidiários. Trabalhou na extinta Casa de Detenção de São Paulo, em plantão de atendimento aos egressos de presídios e familiares de presos junto à Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Em abril de 2003 inscreveu-se em concurso interno para ascensão na carreira de advogado da Funap, mas, na segunda etapa, diante de supostas irregularidades, falta de transparência e favorecimento de candidatos, conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular o concurso.
A partir daí, ele afirma que foi perseguido na fundação até que, em janeiro de 2004, a diretora acolheu representação de funcionários da Penitenciária do Estado. Segundo os servidores, o advogado apresentava defesas disciplinares afrontosas a eles e criava problemas na revista de pessoal, além de instaurar sindicância, que foi arquivada. O advogado oi demitido, sob o argumento de ser celetista e não gozar de estabilidade no emprego.
O advogado ajuizou ação trabalhista para conseguir a reintegração no emprego, mas o pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para a corte, o empregado de fundação pública tem seu contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não tem estabilidade no emprego e não se aplica a ele procedimento administrativo previsto para exoneração em estágio probatório. Sendo assim, a dispensa sem justa causa não exige a formalidade do prévio processo administrativo disciplinar.
Ele recorreu ao TST alegando que o artigo 41 da Constituição Federal é aplicável ao servidor público regido pela CLT, visto que não há distinção entre celetista e estatuário. O advogado também apontou que a demissão do servidor concursado, no curso do estágio probatório, deve ser precedida necessariamente de fundamentação inserida na avaliação de desempenho, permitida a ampla defesa. Além disso, afirmou que não havia ainda completado o estágio probatório de três anos. Assim, a dispensa só poderia ocorrer mediante motivação para a validade do ato de exoneração, o que não ocorreu.
Segundo o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, no período do estágio probatório, o administrador deve observar se o empregado preenche os requisitos necessários à aquisição da estabilidade, tais como, idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho.
Da mesma forma, segundo ele, para a dispensa do servidor no curso do estágio probatório, é necessária a motivação, pautada na avaliação de desempenho de que cogita o parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal. Do contrário, haveria espaço para atos arbitrários, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos. "Daí resultaria aberta a porta ao abuso, implementando-se verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão pelo Estado", concluiu.
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