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BSPF - 07/08/2014
Representando servidora pública federal, ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle, lotada na Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, Cassel & Ruzzarin Advogados garantiu a mesma o direito à licença visando capacitação profissional para realização de cursos à distância.
A fim de realizar três cursos de capacitação, a impetrante se inscreveu cronograma interno do órgão para concessão de licença para capacitação de servidores a partir do 2º semestre de 2014, porém, teve seu requerimento negado pela Gerência de Recursos Humanos, ao argumento de que conforme decisão do Comitê de Capacitação – 1º Semestre de 2013 não seriam aceitos pedidos de Licença para Capacitação para cursos online.
Pretendendo dar prosseguimento a análise de seu requerimento, a servidora obteve manifestação da Coordenadora-Geral de sua área de lotação, a qual declarou que os cursos desejados por esta seriam relevantes para o órgão, e seu afastamento durante o período pretendido não causaria prejuízos para o planejamento das atividades desenvolvidas em sua seção.
No entanto, a Gerência de Recursos Humanos se manifestou novamente, dizendo que tal licença somente seria concedida para cursos necessariamente presenciais, ensejando assim a recorribilidade judicial pela servidora haja vista ao ato manifestamente ilegal e abusivo da autoridade pública.
Em mandado de segurança, primeiramente sustentou C&R Advogados que a servidora preenche os requisitos legais necessários para a concessão de licença para capacitação, uma vez que preenchido o quinquênio de efetivo exercício, além de demonstrado o interesse da própria Administração, através da chefia imediata da impetrante, uma vez que o curso seria relevante para o órgão.
Destacou ainda a Portaria STN nº 367/2012, norma vigente no âmbito do STN, que em seu artigo 3º, inciso I, considera como ação de capacitação profissional eventos de treinamento e desenvolvimento de competências presenciais e à distância, bem como a inexistência na Lei 8.112/90 de qualquer restrição legal quanto à concessão licença para capacitação para cursos de modalidade de ensino à distância.
Ademais, o Decreto nº 5.707/2006 que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional traz em seu artigo 2º, inciso III previsão de cursos presenciais e à distância como modalidade de capacitação.
Por fim, ressaltou inexistir os cursos pretendidos na cidade de domicílio da impetrante com o escopo e carga horária similares, bem como a impossibilidade da mesma se deslocar para outra cidade, uma vez que a mesma possui filha menor que necessita de seus cuidados.
Acolhendo os argumentos apresentados por C&R Advogados, a 1ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu a antecipação de tutela para determinar ao Secretário do Tesouro Nacional que conceda a licença para capacitação à impetrante, nos termos de sua solicitação administrativa, independentemente de se tratar de curso a distância, destacando a irrazoabilidade do indeferimento administrativo, bem como o preenchimento pela servidora dos requisitos ensejadores da licença pleiteada.
Tal decisão pende de recurso, bem como de sentença de mérito.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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