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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Procuradorias comprovam que lei 8.112/90 veda o acúmulo de cargos a servidores em regime de dedicação exclusiva

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF - 11/09/2014





Servidores em regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas semanais, não podem acumular múltiplas funções, segundo a lei n°8.112/90. Com o posicionamento a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a validade do ato da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que demitiu professor que também lecionava na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) no município de Tabatinga, contrariando o normativo.


A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade (PF/FUA) informaram que servidores contratados sob o regime de dedicação exclusiva devem cumprir uma jornada de 40 horas semanais e dedicar-se integralmente às atividades de dedicação exclusiva da instituição pública federal.


As unidades da AGU esclareceram que somente depois de ter tomado posse no cargo estadual, o servidor pediu a alteração do regime de trabalho de 40 para 20 horas semanais, mas o pedido foi indeferido pela FUA. Sustentaram, ainda, que após abertura de processo administrativo disciplinar foi constatado que o professor continuava recebendo remuneração da Ufam e da UEA pelo regime de dedicação exclusiva, o que culminou na demissão do servidor.


A Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM acolheu os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do servidor. "O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não há boa-fé quando a carga horária impede a compatibilidade, como ocorre no caso dos autos. A incompatibilidade de horários era manifesta, tendo em vista que ambos os cargos possuíam carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, o que extrapola o limite máximo previsto na CRFB/88 e na Lei nº 8.112/90" diz decisão.

Fonte: AGU

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