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BSPF - 11/09/2014
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) reformou sentença, de primeira instância, que havia condenado o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar indenização no valor de R$ 847.150,52, a título de vencimentos retroativos, a um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para procurador do órgão. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira.
Consta dos autos que o candidato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal requerendo sua imediata nomeação no cargo de procurador, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Acontece que, durante o trâmite processual, o impetrante foi nomeado para assumir o cargo de procurador da Fazenda Nacional, razão pela qual o requerente não participou do curso de formação para o cargo de procurador do Banco Central após sua nomeação, ocorrida em 13/11/2002.
Na ocasião, o Bacen opôs embargos de execução sustentando que a participação no processo de qualificação é requisito indispensável para posse e exercício. Entretanto, o candidato não compareceu. Por essa razão, a nomeação foi cancelada e, consequentemente, o pagamento retroativo dos vencimentos, tendo em vista que a sentença atrelou os efeitos patrimoniais ao resultado do processo de qualificação. A autarquia ainda argumentou que “mesmo que refutadas suas alegações e acolhidas as premissas lançadas pelo autor da ação, haveria excesso no valor da execução, visto que o embargado requer R$ 908.387,37, ao passo que os cálculos só alcançam R$ 847.150,52”.
Ao analisar os embargos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados pelo Banco Central. “O fato de não ter participado do processo de qualificação, em razão de nomeação para cargo de procurador da Fazenda Nacional, não lhe retira o reconhecido direito à indenização”, diz a sentença.
Recurso – O Bacen recorreu da sentença ao TRF1 alegando, dentre outras razões, a inexigibilidade do título, porque a posse do embargado estaria condicionada à aprovação no curso de formação. “Tendo deixado de participar do curso de qualificação, devido à opção pelo cargo de procurador da Fazenda Nacional, o embargado não cumpriu condição prevista no título”, ponderou.
Os argumentos apresentados pela autarquia foram aceitos pelo Colegiado. “De fato, os efeitos financeiros da posse reconhecidos no título exequendo ficaram condicionados à aprovação do candidato em processo de qualificação. A falta de participação implica eliminação do certame e, logo, desconfigura o dano”, esclareceu o relator. O desembargador também salientou que “a indenização decorrente de nomeação e posse tardias pressupõe que o candidato efetivamente seja nomeado e empossado, o que não ocorreu”.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-1
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