AGU - 09/09/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma servidora aposentada reingressasse indevidamente em cargo público, sem observar as regras previstas na lei que regulamenta o funcionalismo (nº 8.112/90). A autora da ação acionou a Justiça após o Ministério da Fazenda, órgão ao qual era vinculada, rejeitar requerimento administrativo para incorporá-la novamente ao quadro de pessoal.
A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, destacou que a servidora se aposentou voluntariamente em 1998 e só pleiteou o retorno ao funcionalismo público em 2007, bem depois do encerramento do prazo de cinco anos estabelecido pela lei para servidores requererem o reingresso. Além disso, a norma define que o retorno só deve ser aceito quando existir interesse da administração pública no procedimento, o que não era o caso.
Os advogados da União lembraram, ainda, que a administração pública deve respeitar o princípio da legalidade, ou seja, fazer somente o que a lei permite. Segundo a unidade da AGU, foi exatamente isto que o Ministério da Fazenda fez ao observar as exigências da Lei nº 8.112/90 para reingresso de servidores e rejeitar o pedido da autora da ação. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo na decisão que "afastar a exigência legal violaria os princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade".
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0029261-77.2007.4.03.6100 - TRF3
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