Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Regime Próprio de Previdência só gera direito a servidores efetivos


Canal Aberto Brasil     -     22/09/2015

O Regime Próprio de Previdência foi instituído para os servidores efetivos das entidades públicas para lhes assegurar os benefícios de aposentadoria, pensão por morte e outros previstos no art. 40 da Constituição Federal.


Não são todos os agentes públicos que terão o direito de se filiar ao regime próprio, assim, estão excluídos os empregados das empresas públicas, agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, que são filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.


A regulamentação do Regime Próprio é feita por meio da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares dos estados e do Distrito Federal.


A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641, que declarou a inconstitucionalidade de leis do estado de Santa Catarina que incluíam agentes públicos não titulares de cargos de provimento efetivo no regime próprio da Previdência Social do estado.


O STF decidiu o seguinte:


O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais.. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários.¹


Os serventuários da justiça ditos não remunerados pelos cofres públicos, ou seja, os que oficiam perante os cartórios extrajudiciais não estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência e destoa totalmente do ordenamento jurídico a inclusão destes.


Devido ao número de pessoas que já haviam se aposentado e recebiam pensões sob o regime próprio e em nome da segurança jurídica, o relator propôs modulação para que sejam ressalvados dos efeitos da decisão os aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido condições para receber benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do julgamento.


Serventias extrajudiciais


O notário, ou tabelião, é um particular que atua em colaboração com o Poder Público, exercendo função pública. Esse agente público age por meio de descentralização administrativa e, por isso, não se subordina a órgãos da Administração Pública.


Ao tabelião cabe a função de administração do cartório e a incumbência de dar autenticidade a documentos e reconhecer firmas. A delegação deste serviço é feita por meio de concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, que é altamente concorrido e complexo.


Pontua-se que, mesmo não sendo subordinado à Administração Pública, esse agente público deve seguir as regras de boa conduta e a Lei de Improbidade Administrativa, a qual permite a suspensão da delegação caso seja constatada e comprovada a prática de improbidade.


1- STF. ADI nº 4641/Santa Catarina. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em: 19 ago. 2015.



Fonte: Elo Consultoria

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############