BSPF - 03/09/2015
O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se é constitucional o desconto dos dias parados nos salários dos funcionários públicos em greve.
O direito de greve dos servidores está previsto na Constituição de 1988, mas em 27 anos não foi aprovada nenhuma lei regulamentando as paralisações no setor público.
O relator do recurso extraordinário que trata do desconto, ministro Dias Tóffoli, declarou voto favorável ao desconto, como acontece nos casos dos empregados com carteira assinada do setor privado.
Para Tóffoli, a greve só não pode implicar em desconto quando os servidores estiverem com salários em atraso. O ministro lembra que os sindicatos podem fazer fundos de greve para a manutenção de servidores durante eventuais paralisações.
O ministro Edson Fachin, o segundo a votar o recurso, discordou do relator e considerou que a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e que a paralisação não pode representar opção de não recebimento de salário.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A decisão do STF é acompanha de perto por categorias como os funcionários públicos das universidades federais e os servidores do judiciário, categorias em greve há mais de dois meses.
Fonte: EBC
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