BSPF - 06/08/2016
A 1ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reintegração de ex-servidora ao quadro do Ministério da Saúde por falta de comprovação de que a demissão da requerente teve caráter político.
Segundo o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a sentença não merece reparos. O magistrado destaca não ter ficado comprovada nos autos a motivação política para a demissão da autora do Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor, ocorrida em 1979.
Consta do processo, que a demandante se envolveu em “querelas internas, contendas meramente administrativas” e que ela não requereu a produção de provas no momento oportuno, destacando que a “própria petição inicial revela que a apelante nas reuniões do corpo clínico externava opinião contra a política administrativa adotada pelo diretor do Hospital, que priorizava o atendimento de apadrinhados políticos, de militares e de celebridades em detrimento dos mais necessitados, mesmo daqueles que apresentavam graves lesões”.
Ficou claro para o relator que a demissão da apelante não ocorreu por causa da orientação política dela, mas, sim, pelos “questionamentos que levantava em relação à conduta do administrador supostamente desidioso, fato que não configura a hipótese do artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
Vale destacar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: É concedida anistia àqueles que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Também àqueles abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e àqueles atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e as peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Processo nº 2008.34.00.031995-4/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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