BSPF - 16/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a concessão de gratificação indevida a servidor aposentado do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que pretendia receber valor igual ao pago aos servidores da ativa. Os procuradores federais demonstraram que as normas que regulam o benefício pretendido afastam o direito à isonomia pleiteado pelo autor da ação.
O servidor aposentado pediu na Justiça o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva (GTEMA) em paridade com os servidores da ativa. Segundo ele, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 401/2003, a Constituição Federal assegurava a paridade entre servidores ativos e inativos no que se refere a vantagens concedidas aos que estão em exercício, mesmo que criadas após a inatividade.
O pedido chegou a ser acolhido em primeira instância. Mas a AGU apresentou recurso, por meio das procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1), no Estado da Bahia (PF/BA) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama).
Os procuradores e procuradoras federais explicaram que, em razão do reenquadramento de todos os servidores ativos titulares de cargos efetivos do Ibama na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, criada em 2002 (Lei 10.410), os mesmos passaram a receber o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
Segundo a AGU, o Ministério do Meio Ambiente, atendendo ao disposto na Lei que criou a GTEMA, editou a Portaria nº 249/2011, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos para pagamento da gratificação. A norma prevê expressamente no parágrafo 1º do artigo 1º que a vantagem “não é devida, no âmbito do Ibama, a servidores em exercício efetivo e, inexistindo ativos a serem avaliados, torna-se desnecessária a regulamentação de critérios de avaliação de desempenho e de atribuição da GTEMA, aplicáveis a essa autarquia”.
Sem avaliação
Desta forma, as procuradorias destacaram que nunca houve o pagamento da GTEMA aos servidores da ativa do órgão, até mesmo em razão da falta do procedimento de avaliação de desempenho que justificasse o pagamento do benefício. Isso, segundo a AGU, por si só já invalidaria o pedido de equiparação entre ativos e inativos formulado pelo autor, bem como tornaria inexistente a premissa fundamental das razões de decidir, que é a quebra da isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas do Ibama no recebimento da gratificação.
A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia acolheu integralmente os argumentos da AGU, dando provimento ao recurso para reformar a sentença de 1ª instância e julgar improcedente o pedido autoral.
Para a Turma, “a partir da regulamentação da matéria levada a efeito pela Portaria 249/2011, ficou claro que inexistem nos quadros da ré servidores ativos beneficiários da GTEMA, motivo pelo qual não há tratamento desigual em relação ao pessoal inativo, não se podendo falar em direito à paridade propriamente, motivo que enseja o acolhimento da pretensão recursal”.
A decisão transitou em julgado. A PRF1, a PF/BA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 8312-03.2014.4.01.3300 - Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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