BSPF - 18/05/2017
Jurisprudência entende que a Administração, ao oferecer vaga de remoção, revela que preenchimento é de interesse público
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória, no Espírito Santo, para seguir a companheira, também servidora, transferida após a participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União argumentou que a remoção da companheira do autor, procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse da administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do cônjuge.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, considerou que a remoção da companheira ocorreu, sim, no interesse da Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra necessidade de interesse público.
Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ sobre o assunto: “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas", (STJ, REsp 1.294.497/RN).
Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso III, letra "a", da Lei 8.112/90, a remoção a pedido para outra localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Assim, como o desembargador considerou que a remoção da companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de 1º grau autorizando também a remoção do cônjuge.
Agravo de Instrumento 0023349-85.2015.4.03.0000/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3
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