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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 18 de maio de 2017

Professor afastado para cursar mestrado tem direito ao adicional de férias

BSPF     -     17/05/2017


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido para assegurar a um servidor público o direito ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração durante o período de afastamento decorrente de licença para cursar mestrado em outro estado.


O apelante alegou inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança não se prestaria à cobrança de parcelas atrasadas nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período que antecede a propositura da ação. Sustentou, ainda, que o art. 76 da Lei 8.112/90 condiciona o pagamento ao servidor do adicional de 1/3 da remuneração do período das férias.


O servidor, que é professor efetivo do ensino básico, técnico e tecnológico do IFPI, esteve afastado para cursar Mestrado em Engenharia Mecânica na Universidade Federal de Campina Grande/PB. Além dos arts. 76 e 77 da Lei 8.112/90 assegurarem aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de adicional de 1/3 de remuneração, os arts. 87 e 95 declaram o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior.


A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, argumentou que o apelado faz jus ao adicional de férias, mesmo no período de afastamento, pois esse tempo é considerado de efetivo exercício. Segundo o art. 102, incisos IV e VII da Lei 8.112/90, os afastamentos em virtude de licença para participação em programa de treinamento regularmente instituído e estudo no exterior são considerados como tempo de efetivo exercício.


A magistrada declarou que não há como negar o direito do servidor de receber o adicional de férias durante o seu afastamento para cursar mestrado. O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.


Processo nº 0006020-79.2014.4.01.4000/PI

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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