BSPF - 25/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pagamento indevido de adicional de fronteira. Os advogados públicos demonstraram que, antes de pagar a indenização aos servidores públicos, é necessário que a matéria seja regulamentada.
A 5ª Vara Federal do DF havia concedido liminar pedida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Alagoas (SINPRF/AL) para obrigar a União a pagar o adicional de fronteira, previsto na Lei nº 12.855/2013.
A magistrada havia determinado que fossem adotados os parâmetros estabelecidos na norma a todos os servidores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Alagoas que estejam em efetivo serviço nas áreas consideradas de fronteiras.
Entretanto, a Procuradoria-Regional da União 1ª Região (PRU1) recorreu ao TRF1 contra a decisão. No agravo de instrumento, a unidade da AGU demonstrou a necessidade de regulamentação da matéria para que se dê plena eficácia a ela.
A unidade da AGU demonstrou que a decisão de primeira instância contrariava precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, em mais de uma ocasião, que o pagamento não pode ser exigido antes da sua devida regulamentação.
Estudo
Além disso, os advogados da União apontaram que o Judiciário não pode determinar a aplicação da Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF para definir as áreas de fronteira, como havia feito a decisão da 5ª Vara Federal do DF.
Explicaram que a mensagem é uma mera resposta do Departamento de Polícia Federal a requerimento de informação e não possui caráter regulamentar. Assim, não pode substituir a publicação de ato do Poder Executivo, como exigido pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.855/2013. Até mesmo porque o estudo mencionado na mensagem poderá ser alterado, para incluir ou retirar unidades que ensejarão o recebimento da indenização.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos advogados da União. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na regulamentação de leis em favor dos seus servidores, nem cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n.º 37)”, concluiu.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0073973-61.2016.4.01.0000/DF – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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