Consultor Jurídico - 28/05/2017
A Lei 9.093/95 define, em seus artigos 1º e 2º, que serão considerados feriados os dias fixados em lei municipal que tratam da fundação do município ou são declarados em lei como religiosos. Com esse entendimento, o desembargador federal Wilson Zauhy, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garantiu aos servidores da Receita Federal que trabalham na cidade São Paulo o direito de folgar no Dia da Consciência Negra.
O entendimento, que confirmou decisão de primeiro grau, também eximiu os servidores de punições por não terem ido trabalhar no dia 20 de novembro de 2013. A União argumentou no recurso que não norma obrigando a Administração Federal a cumprir feriado municipal.
No entanto, o desembargador ressaltou que a Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados, define, em seus artigos 1º e 2º, que são considerados feriados aqueles assim fixados em lei municipal, referentes à fundação do município, bem como os declarados em lei como religiosos.
No caso da capital paulista, continuou o magistrado, a Lei 14.485/2007, que trata dos feriados municipais, estabelece no artigo 7º, inciso CCLXVIII, alínea c, o Dia da Cultura Afro-Brasileira e, no artigo 10, confere à data caráter de feriado religioso.
“Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei 9.093/95”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Remessa Necessária 0020491-85.2013.4.03.6100/SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############