Consultor Jurídico - 29/05/2017
Servidor público que conclui mestrado ou doutorado só consegue progressão na carreira depois de se formar e requerer promoção. O entendimento é da 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO)
A servidora afirmava que concluiu o mestrado antes de assumir o novo cargo, e o título lhe daria direito a aumento salarial por titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que pedia de acréscimo desde a data da posse.
Em defesa do IFTO, a Advocacia-Geral da União alegou que, de acordo com a Lei 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.
“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da intervenção da chefia (avaliação)”, destacou a decisão do Juizado.
Processo 385-85.2017.4.01.4300 — 3ª Vara do JEF/TO
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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