BSPF - 27/05/2017
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autarquia que proceda à avaliação dos títulos de um candidato aprovado em concurso público, ora impetrante, e assegure a nomeação e posse do requerente no cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social, na Região Administrativa de Ceilândia/DF, devendo ser respeitada a ordem de classificação, cabendo, ainda, à Administração observar os efeitos decorrentes da nomeação, inclusive financeiros, a partir da impetração.
Em suas razões, o INSS alegou a discricionariedade da administração pública em matéria de concurso público que tem liberdade na fixação de critérios e normas do edital, competindo ao poder público analisar os critérios de conveniência e oportunidade na abertura do certame. Sustentou que foram elaboradas três listas de aprovados: a primeira, com o chamamento de todos os candidatos que foram aprovados na localidade para o qual se inscreveram em 1ª opção no referido concurso; a segunda, esgotados os candidatos aprovados na primeira relação (que optaram em primeiro lugar para determinado município), haveria outra lista para os aprovados que fizeram a 2ª opção, iniciando-se outra etapa de convocação dos candidatos que haviam feito 2ª opção, e, por fim, a terceira opção, e, por fim, como uma terceira opção para o INSS para convocação dos aprovados, decidiu-se pela elaboração de uma relação geral de todos os candidatos classificados dentro de uma mesma unidade da Federação. Afirmou que não violou o princípio da legalidade, pois observou o edital que rege o certame. Por fim, pleiteou a autarquia reforma da sentença quanto aos efeitos financeiros, que devem incidir a contar da data em que a parte impetrante iniciou o exercício de suas funções.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, argumentou que, “constando do edital do concurso a previsão de que o candidato, no momento da inscrição, poderia manifestar opção para duas localidades, constitui preterição a nomeação daquele que obteve nota inferior e indicou preferência de lotação, como primeira opção, em localidade indicada pela parte impetrante como segunda opção”.
O magistrado destacou que a jurisprudência, tanto do TRF1 como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público que teve sua nomeação tardiamente efetivada não tem direito à indenização nem à retroação dos efeitos financeiros.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação a retroação dos efeitos financeiros.
Processo nº 337690920064013400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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