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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 18 de maio de 2017

Progressão por titulação acadêmica deve ser paga a servidor a partir de requerimento

BSPF     -     17/05/2017



A validade da regra para a concessão de progressão funcional a servidor público por titulação foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação no Juizado Especial Federal em Tocantins. Os procuradores federais demonstraram que vale a data em que a progressão foi requerida, mesmo que o diploma tenha sido obtido antes da posse no cargo.


A tese da AGU prevaleceu em ação ajuizada por uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A autora visava a condenação do órgão a conceder-lhe progressão funcional por titulação para a classe DIII-nível 1, com efeitos retroativos à data da posse (06.01.2009).


A principal alegação da servidora era de que ela já teria concluído o curso de mestrado naquela data, e o título lhe daria direito ao aumento na remuneração por conta da retribuição por titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que supostamente deveria ser acrescido no salário desde a data da posse.


Contudo, as procuradorias Federal no Tocantins (PF/TO) e junto à instituição de ensino (PF/IFTO) esclareceram que, de acordo com a Lei nº 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e, somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.


Progressão deferida


Os procuradores federais assinalaram que este ponto foi devidamente observado pelo IFTO em relação à autora, uma vez que o instituto concedeu a progressão pleiteada, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, feito em 02.08.2010, ou seja, um ano e sete meses depois da posse da servidora.


Desta forma, a Advocacia-Geral defendeu que não haveria fundamento jurídico na pretensão da servidora de obter sua progressão desde a posse, tampouco qualquer direito ao pagamento de atrasados.


Acolhendo os argumentos da AGU, a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo “irrepreensível a decisão da demandada (IFTO) em conceder à demandante a progressão a partir da data do requerimento”.


“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da intervenção da chefia (avaliação)”, destacou o magistrado na decisão.


A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: AO nº 385-85.2017.4.01.4300 - 3ª Vara do JEF/TO.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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