Consultor Jurídico - 03/07/2017
O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor morto. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma mulher que solicitava pensão por morte do pai.
Filha de um servidor público, ela já recebe aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social. Mesmo assim, pediu nova pensão, alegando que vivia com o pai e que ele a ajudava a pagar despesas, pois os demais benefícios eram insuficientes.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.
“Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.
A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo ele, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.
Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada. “A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu. O voto foi seguido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.449.938
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