BSPF - 20/03/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, a liberação de quase R$ 500 mil em indenização a servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O pagamento foi suspenso após apresentação de recurso que destacou, com base em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), não ser cabível o pagamento no caso de nomeação tardia em cargo público.
O autor da ação pretendia receber o valor sob a alegação de que, aprovado em concurso, sua nomeação ocorreu somente por força de ordem judicial. Caberia então, segundo ele, o ressarcimento retroativo por vantagens relativas ao cargo não usufruídas por causa do atraso na nomeação. Inicialmente, o pedido foi deferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), mas a AGU recorreu.
Em defesa da UFRGS, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região requereu a suspensão da execução do depósito na conta do servidor. De acordo com a unidade da AGU, o bloqueio seria necessário por risco de dano de difícil reversão para a Fazenda Pública.
Os procuradores federais lembraram que o STF já havia pacificado a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, em 2015, no sentido de descabimento da indenização, com exceção apenas na ocorrência de “arbitrariedade flagrante” que impeça a nomeação – o que não era a hipótese no caso. O entendimento da Corte Suprema foi consolidado em repercussão geral, devendo ser observado, portanto, no julgamento de outros processos semelhantes.
Acolhendo os argumentos da AGU, o vice-presidente do TRF4, Maria de Fátima Freitas Labarrère, atribuiu efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário da UFRGS e suspendeu a decisão que havia indeferido a indenização por posse tardia em concurso público.
A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo nº 5008981-51.2018.4.04.0000/RS – TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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