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segunda-feira, 26 de março de 2018

Advocacia-Geral impede nomeação de candidato que não tinha formação exigida em edital

BSPF     -     23/03/2018


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar a investidura de candidato aprovado em concurso público que não possuía a qualificação exigida em edital. A atuação ocorreu no âmbito de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em certame do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBAIANO) para provimento do cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Geociências.


O impetrante teve sua nomeação inviabilizada ao ser constatado que ele não possuía diploma de graduação em Geociências ou Geografia, exigências estabelecidas em edital, tendo apresentado somente uma graduação em Geologia na entrega da documentação.


O candidato alegou que tinha direito líquido e certo de ser investido no cargo público em questão, já que havia sido aprovado e nomeado em concurso. Mas o pleito foi contestado pela AGU, que reiterou que, sem o atendimento das exigências do edital para investidura no cargo, a decisão do IFBAIANO de não efetivar a nomeação era plenamente legal, até, ao contrário do alegado pelo autor, não há similaridade entre a formação de geógrafo e geólogo.


As unidades da AGU que atuaram no caso também pontuaram que, em atendimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, tanto a administração pública quanto os candidatos têm a obrigação de obedecer as normas que guiaram a realização do concurso, devendo apresentar os documentos exigidos para comprovação da escolaridade e formação exigida para o cargo concorrido.


Face aos argumentos apresentados, o juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acatou a defesa da AGU e indeferiu o mandado de segurança, frisando que o edital do concurso, ao impor condições ao acesso a certos cargos, se refere a condições prévias para aferir se serão atendidos os requisitos da investidura ao cargo público, e o documento em tela segue as diretrizes constitucionais, não havendo ilegalidade na medida tomada.


Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao IFBAIANO (PF/IFBAIANO), unidades da AGU.


Referência: Processo 000295-87.2016.4.01.3300 – Justiça Federal da Bahia.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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