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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 8 de março de 2018

Administração pública pode compensar horas extras de servidor com folgas


BSPF     -     08/03/2018

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável à União em ação de cobrança impetrada por servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lotado no estado de Tocantins. No processo, era pleiteado o pagamento de horas extras trabalhadas em operações de fiscalização, no montante de R$ 36,2 mil, em vez de sua compensação na forma de folgas, baseadas em banco de horas, conforme orientação interna da autarquia.


Em defesa do Ibama, os procuradores federais que atuaram no caso sustentaram que o adicional por serviço extraordinário previsto para os servidores públicos somente é devido em razão de causa excepcional ou transitória que lhe tenha dado origem, não se confundindo com as atribuições corriqueiras do servidor.


Além disso, foi argumentado que o pagamento do adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, sendo que o servidor não havia obtido a anuência do órgão para tal. Em seu processo, o servidor não comprovou ter direito ao pagamento em pecúnia das horas extras, tendo apenas anexado seus extratos de frequência sem demonstrar alguma recusa da autarquia em permitir a compensação das horas extraordinárias trabalhadas por meio do usufruto de folgas.


A AGU destacou, ainda, que segundo memorando circular publicado pelo Ibama em julho de 2011, a carga horária excedente decorrente de situações de afastamento por necessidade do serviço, como para reuniões públicas, audiências públicas, convocações, vistoria técnicas e operações de fiscalização, gera crédito de horas, que podem ser usufruídas até o mês subsequente, observado o interesse público.


Constitucionalidade reconhecida


Além disso, argumentaram os procuradores federais, a compensação por meio de folgas tem pleno respaldo constitucional e legal, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2013, quando a Corte reconheceu que essa compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”.

Diante dos argumentos, o juiz federal substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins (JEF/TO) julgou improcedente o pedido do servidor. Na decisão, o magistrado enfatizou que a conduta administrativa de definir as situações em que seria possível compensar a realização de serviços extraordinários por meio de folgas ou pecúnia, além de legal e constitucional, se apresenta adequada, resguardando de forma eficiente e razoável o interesse público e o direito dos servidores ao mesmo tempo.


Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama).


Referência: Ação de Cobrança nº 4290-98.2017.4.01.4300 – Justiça Federal do Tocantins.


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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