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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 21 de março de 2018

Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef/ro

Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef/ro

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Andamento do Processo n. 0000213-79.2008.4.01.4100 - Embargos de Declaração / Apelação Cível - 08/03/2018 do TRF-1
FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORESPUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA... - SINDSEF/RO ADVOGADO : RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS (AS) APELADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA... Numeração Única: 0000213-79.2008.4.01.4100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL...
Andamento do Processo n. 0006732-70.2008.4.01.4100 - Ap - 01/03/2018 do TRF-1
GOMES DE PAULA ROCHA APDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NOESTADO DE RONDONIA SINDSEF/RO ADV: RO00000631... (2008.41.00.006735-0) / RORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: GO00013207 ADRIANA... ELTON JOSE ASSIS ADV: RO0000399B BRENO DIAS DE PAULA ADV: RO00...
Andamento do Processo n. 0004457-17.2009.4.01.4100 - Ap - 21/02/2018 do TRF-1
(2009.41.00.004460-6) / RO APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NOESTADO DE RONDONIA SINDSEF/RO ADV: RO00000631 ELTON.../especial/extraordinário interposto (s) contra o acórdão, no prazo legal. Ficam as partes cientes que os processos físicos...
Andamento do Processo n. 0000213-79.2008.4.01.4100 - Ap - 07/02/2018 do TRF-1
(2008.41.00.000213-2) / RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO... ESTADO DE RONDONIASINDSEF/RO ADV: RO00000628 ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTROS (AS) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA... 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em S...
Andamento do Processo n. 2006/0199702-3 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199702-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 2006/0199688-3 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199688-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 2006/0199681-0 - Execução / Mandado de Segurança - 02/02/2018 do STJ
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/ROADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) - RO000631 EXECUTADO... EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10424 - DF (2006/0199681-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO...
Andamento do Processo n. 29.323 - Reclamação - 31/01/2018 do STF
) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF-RO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS... - JUIZ DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL...
Andamento do Processo n. 29.323 - Reclamação - 18/12/2017 do STF
) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF-RO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS... - JUIZ DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL...
Andamento do Processo n. 0054371-98.2017.4.01.9199 - Apelação Cível - 17/11/2017 do TRF-1
APELAÇÃO CÍVEL N. 0054371-98.2017.4.01.9199/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS RELATOR OLIVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA

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STJ - EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ExeMS 10424 DF 2006/0155558-8 (STJ)

Data de publicação: 05/02/2015
Decisão: DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO ADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO INTERES. : MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA REZINO INTERES. : MIRIAM DE AMORIM BRELAZ INTERES. : MIRIAN COSTA DA CONCEIÇÃO INTERES. : MIRIAN CUELLAR LOBO MERCADO INTERES. : MIRIAN PINHEIRO INTERES. : MIRIAN RAQUEL ROMERO INTERES. : MIRIAN SALETE GARCIA DE ALMEIDA INTERES. : MIRTA MOYE INTERES. : MIRYAM ATHIAS DE SOUZA INTERES. : MOISES TOMAZ INTERES. : NADIR DE LIMA ANDRADE INTERES. : NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO INTERES. : NAIDES JULIA DOS SANTOS INTERES. : NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA INTERES. : NAIR CAMPO DE QUEIROZ INTERES. : NAIR DA CONCEIÇÃO GONÇALVES INTERES. : NAIR PIRES CASULA INTERES. : NARLUCE MARIA GOIS SOUTO INTERES. : NEUZAMEIRELES DE SOUZA INTERES. : NEUZA RAQUEL BARBIERI INTERES. : NILCE INACIO DE MORAIS INTERES. : NILDA CLARA SANTIAGO DE OLIVEIRA INTERES. : NILDA TEIXEIRA DOS SANTOS INTERES. : NILMA DE ANDRADE DA FONSECA INTERES. : NILMA PAES DE OLIVEIRA SERRATH DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos Federais noEstado de Rondônia - SINDSEF/RO e a União apresentam o acordo realizado para o pagamento dos valores devidos em decorrência do julgamento do Mandado de Segurança n. 10.424, no qual se garantiu a Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD aos servidores do Extinto Território Federal de Rondônia, ativos e aposentados. Esclarecem que a avença se refere ao período de 17 de fevereiro de 2005 a 26 de outubro do mesmo ano e alcança tão-somente os interessados expressamente listados, por possuírem a titulação mínima exigida no Anexo IV da Lei n. 10.971/04. Ao final requerem a sua homologação, com o pagamento dos valores constantes no Parecer Técnico 623-I/2014-DCP/PGU/AGU, destacando-se os honorários advocatícios contratuais de 11%. É o relatório. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a celebração do presente acordo; o seu respectivo instrumento, assinado pelos representantes da União e do Sindicato; o Parecer Técnico n. 623 - I/2014; e, o Termo de Autorização/Renúncia dos interessados beneficiários, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, de 11% sobre os valores auferidos. Homologa-se, portanto, o acordo de fls. 133/201, firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais noEstado de Rondônia - SINDSEF/RO e a União, com exceção das interessadas Mirian Salete Garcia de Almeida e Neuza Meireles de Souza, por não constarem dos autos o seu Termo de Autorização/Renúncia, devendo ser destacado o honorário advocatício em favor do escritório Fonseca e Assis Advogados Associados, tal como pleiteado. Expeçam-se os respectivos precatórios/requisições de pequeno valor em favor de Miriam Aparecida de Souza Rezino, Mirian Cuellar Lobo Mercado, Mirian Pinheiro, Mirian Raquel Romero, Mirta Moye, Miryam Athias de Souza, Nair Auta Guimaraes da Silva, Nair da Conceição Gonçalves, Nair Pires Casula, Narluce Maria Gois Souto, Nilda Clara Santiago de Oliveira e Nilda Teixeira dos Santos, nas respectivas quantias constantes do referido parecer técnico. Após, dê-se ciência ao Ministro Relator dos embargos conexos para dar prosseguimento ao processo com relação aos interessados remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Ministro

STJ - Decisão Monocrática. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: ExeMS 10424 DF 2006/0155558-8

Data de publicação: 05/02/2015
Decisão: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIASINDSEF⁄RO ADVOGADO : ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO INTERES.  : MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA REZINO INTERES.  : MIRIAM DE AMORIM BRELAZ INTERES.  : MIRIAN COSTA DA CONCEIÇÃO INTERES.  : MIRIAN CUELLAR LOBO MERCADO INTERES.  : MIRIAN PINHEIRO INTERES.  : MIRIAN RAQUEL ROMERO INTERES.  : MIRIAN SALETE GARCIA DE ALMEIDA INTERES.  : MIRTA MOYE INTERES.  : MIRYAM ATHIAS DE SOUZA INTERES.  : MOISES TOMAZ INTERES.  : NADIR DE LIMA ANDRADE INTERES.  : NADIR MARIA CHAVES NAZIOZENO INTERES.  : NAIDES JULIA DOS SANTOS INTERES.  : NAIR AUTA GUIMARAES DA SILVA INTERES.  : NAIR CAMPO DE QUEIROZ INTERES.  : NAIR DA CONCEIÇÃO GONÇALVES INTERES.  : NAIR PIRES CASULA INTERES.  : NARLUCE MARIA GOIS SOUTO INTERES.  : NEUZAMEIRELES DE SOUZA INTERES.  : NEUZA RAQUEL BARBIERI INTERES.  : NILCE INACIO DE MORAIS INTERES.  : NILDA CLARA SANTIAGO DE OLIVEIRA INTERES.  : NILDA TEIXEIRA DOS SANTOS INTERES.  : NILMA DE ANDRADE DA FONSECA INTERES.  : NILMA PAES DE OLIVEIRA SERRATH   DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF⁄RO e a União apresentam o acordo realizado para o pagamento dos valores devidos em decorrência do julgamento do Mandado de Segurança n. 10.424, no qual se garantiu a Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD aos servidores do Extinto Território Federal de Rondônia, ativos e aposentados. Esclarecem que a avença se refere ao período de 17 de fevereiro de 2005 a 26 de outubro do mesmo ano e alcança tão-somente os interessados expressamente listados, por possuírem a titulação mínima exigida no Anexo IV da Lei n. 10.971⁄04.  Ao final requerem a sua homologação, com o pagamento dos valores constantes no Parecer Técnico 623-I⁄2014-DCP⁄PGU⁄AGU, destacando-se os honorários advocatícios contratuais de 11%. É o relatório. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a celebração do presente acordo; o seu respectivo instrumento, assinado pelos representantes da União e do Sindicato; o Parecer Técnico n. 623 - I⁄2014; e, o Termo de Autorização⁄Renúncia dos interessados beneficiários, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, de 11% sobre os valores auferidos. Homologa-se, portanto, o acordo de fls. 133⁄201, firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF⁄RO e a União, com exceção das interessadas Mirian Salete Garcia de Almeida e Neuza Meireles de Souza, por não constarem dos autos o seu Termo de Autorização⁄Renúncia, devendo ser destacado o honorário advocatício em favor do escritório Fonseca e Assis Advogados Associados, tal como pleiteado. Expeçam-se os respectivos precatórios⁄requisições de pequeno valor em favor de Miriam Aparecida de Souza Rezino, Mirian Cuellar Lobo Mercado, Mirian Pinheiro, Mirian Raquel Romero, Mirta Moye, Miryam Athias de Souza, Nair Auta Guimaraes da Silva, Nair da Conceição Gonçalves, Nair Pires Casula, Narluce Maria Gois Souto, Nilda Clara Santiago de Oliveira e Nilda Teixeira dos Santos, nas  respectivas quantias constantes do referido parecer técnico. Após, dê-se ciência ao Ministro Relator dos embargos conexos para dar prosseguimento ao processo com relação aos interessados remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014.     Ministro Jorge Mussi Ministro Documento: 43167937 Despacho / Decisão - DJe: 05/02/2015

STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 15863 RO (STF)

Data de publicação: 21/11/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC/DF. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RELATIVO A VERBAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar julgar as ações ajuizadas por servidor público com o intuito de perceber vantagens relativas à vigência do regime celetista, antes da conversão em regime estatutário. Precedentes (RTJ 175/908-909, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, CC 7.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno). 2. A questão travada nos presentes autos não se assemelha, ante a existência de algumas particularidades, àquela debatida nos autos do acórdão paradigma, qual seja a ADI nº 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: INDEXAÇÃO UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO... DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO. ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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