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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 19 de março de 2018

TCU segue orientação do STF na análise do teto remuneratório


BSPF     -     16/03/2018


Eventual abatimento de salários pagos a servidores que exercem cargos distintos na Administração Pública Federal, nos casos permitidos pela Constituição Federal, deve ser efetuado individualmente


O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os servidores públicos que exercem cargos distintos na Administração Pública Federal, nos casos previstos na Constituição Federal, podem acumular salários, mesmo que os valores somados ultrapassem o limite de teto remuneratório do serviço público. A decisão técnica contempla tanto os servidores em atividade quanto os inativos.


No entendimento do TCU, o abatimento deve ocorrer individualmente, ou seja, dentro do limite de cada vínculo profissional e não no somatório dos valores. A decisão, proferida durante a sessão plenária de ontem (14), seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.


A Constituição determina, no artigo 37, inciso XVI, que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. As exceções previstas são as seguintes: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


De acordo com o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no TCU, nos fundamentos adotados pela maioria dos ministros do Supremo, o teto remuneratório não poderia violar o princípio da isonomia (exercício de cargos de atribuições iguais com vencimentos distintos), da dignidade do valor do trabalho e, sobretudo, o da vedação do trabalho gratuito. “Com vistas a conferir maior racionalidade ao sistema jurídico e tendo em vista, ainda, o princípio da segurança jurídica, não vejo como este Tribunal possa deixar de cumprir a orientação do Supremo Tribunal Federal”, frisou o ministro-relator.


Serviço:


Leia aqui a íntegra da decisão: Acórdãos 501/2018 e 504/2018 – Plenário


Processos: TC 000.776/2012-2 e TC 001.816/2014


Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU

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