BSPF - 20/03/2018
Embora seja obrigatório esperar 24 meses antes de contratar novamente um servidor em caráter temporário, a regra só é válida quando ele volta a atuar no mesmo órgão, pois não existe impedimento no caso de contratação por órgão distinto.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a nomeação de um servidor pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. A pasta havia negado a assinatura do contrato porque ele manteve recentemente vínculo temporário com o Ministério das Cidades.
O autor entrou com mandado de segurança, e o juízo de primeira instância reconheceu o direito dele de assumir o cargo, já que foi aprovado para trabalhar em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei 8.745/93.
A União recorreu alegando que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada norma. Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o argumento é equivocado, pois a lei só proíbe expressamente a renovação de contrato.
Assim, segundo a relatora, a vedação da norma em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico
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