BSPF - 23/03/2018
Ao julgar Reclamação ajuizada pela União, o ministro Roberto Barroso verificou que a decisão do STJ que implementou a parcela aos seus servidores viola a Súmula Vinculante 37.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24271 e cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que implementou o percentual de reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração de seus servidores. O relator determinou ainda que outra decisão seja proferida pelo STJ com observância à Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
O caso tem origem nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. A primeira determinou que fossem reajustadas em 1% as remunerações e os subsídios dos servidores, e a segunda instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, a ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a remuneração do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Diversas decisões judiciais passaram a acolher pedidos de servidores públicos partindo da premissa de que, ao invés de instituir nova parcela remuneratória, as duas normas tiveram natureza de revisão da remuneração e entendendo que o valor absoluto da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a vantagem efetivamente corresponderia a R$ 59,87, enquanto para outros corresponderia a percentuais superiores. “Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração”, explicou Barroso.
Súmula Vinculante
No entanto, o ministro assinalou que a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso, e lembrou que o tema dos 13,23% já foi objeto de várias decisões do STF que reconheceram a violação ao verbete.
O relator ponderou ainda que o artigo 6º da Lei 13.317/2016, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, não concede reajuste retroativo de 13,23%. De acordo com Barroso, o dispositivo nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e administrativas usufruíssem integralmente das parcelas de posterior reajuste remuneratório, de forma a somar com parcela reconhecida judicial ou administrativamente.
Partes
A RCL 24271 foi ajuizada pela União contra decisão administrativa do STJ que determinou o pagamento da parcela aos servidores do órgão. O ato daquela corte estava suspenso desde junho de 2016 por liminar deferida pelo ministro Barroso, que agora decidiu o mérito da ação com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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