BSPF - 06/05/2019
Assessoria jurídica da Condsef/Fenadsef reforça nota técnica de 2017 para esclarecer que ação que busca pagamento de valores relativos ao FGTS após 1990 impõe abrir mão do regime estatutário. Servidores devem estar atentos e bem informados
Há algum tempo circulam notícias sobre uma possível ação judicial que pleiteia valores de FGTS em favor de servidores públicos e que tem chamado atenção de muitos. Como a decisão é individual, várias pessoas deram entrada. Mas, a ação traz uma armadilha como consequência. Impõe a renúncia a diversos direitos. Para garantir que servidores estejam bem informados e não se deixem seduzir por supostos ganhos elevados a curto prazo e que, sequer são garantidos, a assessoria jurídica da Condsef/Fenadsef voltou a emitir nota técnica sobre o assunto publicada em novembro de 2017 a fim de reforçar as precauções.
A nota (Confira aqui) esclarece que "a ação buscaria o pagamento dos valores relativos ao FGTS dos servidores após 1990, quando eles deixaram de ser regidos pela legislação aplicável aos demais trabalhadores – a CLT – e foram transpostos ao regime estatutário". O que não estão sendo divulgadas amplamente são as graves consequências dessas ações na vida dos servidores uma vez que para ajuizar uma ação dessa natureza o servidor renuncia aos seus direitos de quando ingressou no serviço público.
Essa têm sido a leitura adotada por juízes em casos já analisados em que foi reconhecido o direito ao FGTS. Em fevereiro, o Sindsep-PE divulgou alerta semelhante. Em Petrolina, a 1a Vara do Trabalho deferiu em parte uma senteça de um servidor que terá direito ao FGTS, mas terá que sair do Regime Jurídico Único (RJU) e migrar para a CLT.
Perda de direitos
Como consequência da migração o servidor perde diversas rubricas em seu contracheque, incluindo adicionais por tempo de serviço a que faz jus e a gratificação de desempenho do setor, ficando apenas com o vencimento básico, que segundo a tabela do ano passado gira em torno de R$ 1.880. "É importante que o servidor público observe isso, pois as rubricas são diferentes e variam por categoria, lembrando que o Vencimento Básico é o valor que vem sendo considerado nessas ações que a Justiça tem recebido sobre pagamento de FGTS a servidores", destaca Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Condsef/Fenadsef. "Num cenário como o que vivemos, de congelamento, arrojo salarial e austeridade, é preciso ter atenção redobrada para não cair em cantos de sereia que prometem ganhos, mas escondem perigosas armadilhas", acrescenta.
A orientação, portanto, é para que o servidor avalie com cautela a decisão de ingressar com essa ação. "Ajuizar uma ação como essa significa renunciar às garantias do regime estatutário, as quais, especialmente em tempos de Reforma Trabalhista, são superiores às oferecidas pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada", destaca a nota da assessoria jurídica.
A recomendação da Condsef/Fenadsef é para que o servidor sempre procure pelo suporte jurídico oferecido nos sindicatos gerais. As entidades filiadas à Confederação (confira a lista por Estado em "Entidades Filiadas" em nossa página) mantém plantões jurídicos constantes. Confira os horários de atendimento na entidade filiada à Confederação em seu estado e busque orientações sempre que tiver qualquer dúvida.
Fonte: Condsef/Fenadsef
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AÇÕES JUDICIAIS PLEITEANDO FGTS PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS A Assessoria Jurídica Nacional da CONDSEF/FENADSEF, devido circular diversas notícias sobre uma possível ação judicial para pleitear valores de FGTS em favor dos servidores públicos federais vem esclarecer o que segue: A ação buscaria o pagamento dos valores relativos ao FGTS dos servidores após 1990, quando eles deixaram de ser regidos pela legislação aplicável aos demais trabalhadores – a CLT – e foram transpostos ao regime estatutário. Segundo tais notícias, os valores a serem obtidos com tais ações seriam altos e as chances de êxito, grandes. ENTRETANTO, NÃO ESTÃO SENDO DIVULGADAS AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA PROPOSITURA DESSAS AÇÕES NA VIDA DOS SERVIDORES. É que, para pleitear o FGTS do período posterior a 1990, é necessário abrir mão do regime estatutário. É o que essas ações fazem: alegam que os servidores públicos ainda deveriam estar regidos pela CLT, como os trabalhadores da iniciativa privada, por não terem feito concurso público quando ingressaram no serviço público federal, e que sua transposição ao regime estatutário foi nula. E são esses os fundamentos que têm sido adotados pelos Juízes nos casos em que é reconhecido o direito ao FGTS no período. Portanto, ajuizar uma ação como essa significa renunciar às garantias do regime estatutário, as quais, especialmente em tempos de Reforma Trabalhista, são muito superiores às oferecidas pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada. EM OUTRAS PALAVRAS: SIGNIFICA NÃO TER MAIS ESTABILIDADE E SUJEITAR-SE À APOSENTADORIA PELO INSS AO INVÉS DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. Não bastasse isso, o que também não está sendo divulgado é que mesmo quem opte por essa ação poderá não receber os valores imediatamente. Na realidade, uma vez ganha a ação, os valores serão depositados na conta vinculada de FGTS do servidor e somente poderão ser sacados no momento em que ele se aposentar (pelo INSS), ou for despedido. Assim, a ingresso desse tipo de ação requerendo o FGTS, alegando nulidade da transposição para o regime estatutário será um reconhecimento/confissão da nulidade, com grave risco de comprometer o vínculo atual do servidor com a Administração Pública. É importante que os servidores estejam bem informados e não se deixem seduzir por supostos ganhos elevados a curto prazo – que, na verdade, não serão de curto prazo e sequer serão ganhos, considerando os prejuízos sérios e permanentes que advirão dessa opção. Brasília/DF, 27 de novembro de 2017. José Luis Wagner Luciana Rambo Valmir Vieira Andrade wagner.adv.br Setor Bancário Sul, Quadra 1, bloco K, salas 908/913 | Brasília/DF | CEP: 70093-900 | Fone: (61) 3226-6937 | wagner@wagner.adv.br Santa Maria . Aracaju . Belo Horizonte . Brasília . Campo Grande . Cuiabá . Curitiba . Florianópolis . Goiânia . João Pessoa . Macapá Maceió . Manaus . Pelotas . Porto Alegre . Porto Velho . Recife . Rio de Janeiro . Salvador . São Luís . São Paulo . Vitória 2 OAB/DF 17.183 OAB/RS 52.887 OAB/DF nº 26.778
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