Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Servidor Público Federal Afastado Das Funções Não Tem Direito À Indenização Por Férias Não Usufruídas


BSPF     -     29/05/2019

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal aposentado de Tijucas (SC) que pedia a anulação de ato administrativo que decretou a perda do seu direito à indenização pelas férias não fruídas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 em que esteve judicialmente afastado de suas funções. Conforme a decisão da 3° Turma, não existe o direito a férias neste caso. O julgamento foi realizado no dia 21 de maio.


Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na Justiça Federal de Florianópolis. Nos autos, ele juntou documentos comprovando que preencheu os requisitos de ordem constitucional ao direito de férias nos períodos questionados, pois cumpriu com os doze meses de período de efetivo exercício, além do vínculo funcional nos anos de 2016, 2017 e parcialmente em 2018, pois se aposentou no mesmo ano.


A ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, as férias são direito constitucional que visa a recuperar as forças físicas e mentais, no entanto, não havendo nenhum dia de trabalho no período mencionado, o benefício não teria justificativa.


A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período e que, no caso do autor, o mesmo foi afastado de todo e qualquer tipo de envolvimento com suas atividades. Como consequência, fica permitido afirmar a inexistência de cansaço pela rotina funcional”.


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############